NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE ANULA A DECISÃO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamado argumenta que a sentença não observou os requisitos do art. 458 do CPC, visto que no relatório "não constou os nomes dos reclamantes M. S. G. e L. P. da S., bem como seus respectivos pedidos e resposta do reclamado que por determinação do Juízo tiveram seus processos reunidos ao da reclamante V. R.". - Não tem razão o recorrente. - No relatório da sentença recorrida houve simples omissão dos nomes dos dois reclamantes cujos processos foram apensados, pois na fundamentação do decisum é evidente que o Juízo a quo faz referência a todos os reclamantes e não apenas a V. R. - Ademais, devia o reclamado ter oposto embargos declaratórios com o objetivo de sanar a "nulidade da sentença", o que não ocorreu. - Tratando-se, assim, de mero erro material, não há necessidade de baixa dos autos para a correção do mesmo, o que será realizado posteriormente pelo juiz da execução. - Logo, rejeito a preliminar. Ac. de 30-03-1995 RDT de 08/95, pág. 68 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.100 EMFOR 611
Ementa
Simples erro material no relatório da sentença não acarreta a nulidade do decisum, mormente quando o reclamado não levantou a referida "nulidade" através de embargos declaratórios.
