NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO — QUANDO DEVE SER FEITA AO SEU PROCURADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Consta dos autos que o Estado da Bahia foi chamado a compor a lide, já que a Secretaria de Saúde Pública não possui legitimidade passiva. - Verifica-se também, que todas as comunicações dos atos processuais anteriores à notificação da sentença fora enderaçadas à Procuradoria Geral do Estado. - Entretanto, a notificação da sentença e, posteriormente, a intimação do Estado para que contra-arrazoasse o recurso ordinário da reclamante, inexplicavelmente, foram dirigidas à Secretaria de Saúde Pública do Estado da Bahia, gerando prejuízos para o reclamado, já que o Procurador do Estado deixou de tomar conhecimento dos referidos atos, pois não endereçados à Procuradora Geral. - Assim sendo, reputo violado o art. 247 do CPC, porquanto a notificação e intimação foram realizadas sem observância das prescrições legais, ao serem enderaçadas à Secretaria de Saúde Pública da Bahia, quando deveriam ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado, pois a teor do que dispõe o art. 12, inciso I, do CPC, em Juízo, quem representa ativa e passivamente o Estado são os seus procuradores. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista, para anular todos os atos praticados no processo, a partir da notificação da sentença, determinando a baixa dos autos à MM. JCJ de origem, para que expeça nova notificação, agora dirigida à Procuradoria Geral do Estado. Ac. de 0380 de 20-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.099 EMFOR 538
Ementa
As comunicações de atos processuais, dirigidas à União, Estado, Distrito Federal ou Território, realizadas sem a observância do disposto no art. 12, inciso I, do CPC, geram nulidade, porquanto, em juízo, quem os representa ativa e passivamente são os seus procuradores.
