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TST, re -, JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA A RESPEITO - PREVALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO — JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA A RESPEITO - PREVALÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- De início, afasta-se a possibilidade de se tomar o enunciado como revelador de força normativa. Impróprio é dizer-se da incidência ou retroação do verbete. Trata-se de revelação, tão-somente, da jurisprudência iterativa da Corte. - No mais verifico que, à época em que surgiu o interesse em recorrer, a jurisprudência sumulada admitia o procedimento adotado pela Junta: Intimação da parte que não compareceu à audiência de publicação de sentença. É o suficiente para dizer-se da procedência do inconformismo demonstrado. As partes não podem ser surpresadas pelo Judiciário, mediante guinada da jurisprudência iterativa. A segurança dos jurisdicionados está, justamente, na estabilidade da jurisprudência, que deve ser observada, quanto à interposição do recurso, considerados os verbetes vigentes na data em que surge o interesse em recorrer. Os embargos estão a merecer provimento para entender-se tempestivo o recurso ordinário interposto pelo Banco. Proc. TST-E-RR-9.740/85, Ac. de 08-08-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.728 EMFOR 544 EMENTA: - Ensina CHIOVENDA que no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar não tem limites a atividade do juiz (jura novit curia); este pode e deve examinar de ofício a demanda sob qualquer aspecto jurídico possível (narra mihi factum, dabo tibi jus); sua operação independe de pedido das partes; nenhum acordo das partes tem a virtude de cortar tal atividade; se o autor invocar regras jurídicas inadequadas, inexistentes ou mal interpretadas, poderá o julgador aplicar as normas adequadas; poderá também dar outra definição jurídica ao fato, diversa daquela dada pela parte, desde que o fato constitutivo permaneça o mesmo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Argüiu o recorrente a preliminar de nulidade da sentença de primeira instância, fundada em julgamento extra petita, posto que o pedido inicial reporta-se à reintegração no emprego, por força da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, mas o decisório atacado, descuidando-se dos limites da lide, declarou a nulidade da dispensa e deferiu o pedido, sob fundamento diverso, qual seja, a falta de critério que justifique o respeito ao princípio constitucional de impessoalidade, por se tratar o recorrente de empresa estatal. Prequestionou, desde logo, a violação dos arts. 128, 264, 282 e 293, todos do CPC, e apontou terem sido afrontados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. - Não prospera a preliminar sub examine, por inexistência de nulidade a ser proclamada. - Como prestação jurisdicional, conforme o magistério de Pontes de Miranda, insere-se na estrutura legal da sentença a exigência quanto à clareza e precisão na solução do conflito intersubjetivo de interesses submetido à apreciação do Poder Judiciário. - Além disso, deve a decisão conter-se nos limites do pedido, sob pena de ineficácia e nulidade do julgamento proferido citra, extra ou ultra petita, ficando o poder decisório do juízo adstrito aos limites traçados pelo conflito judicial. De sorte que ao julgador é defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC). - Não se cuida, nestes autos, de julgamento fora do pedido. - Advirta-se, por oportuno, com respaldo em percuciente lição de VICENTE MIRANDA (In Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1993, págs. 248/249), que o julgador está limitado aos fatos da lide mas não aos fatos alegados pelas partes. Quer dizer, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta (art. 128 do CPC), mas poderá e deverá levar em conta, dessa mesma lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (art. 131 do CPC). - Na hipótese em apreciação, a r. sentença revisanda encaixou-se, como uma luva, na moldura dos pedidos formulados na petição inicial, adequando-se, assim, aos limites da lide ao julgar procedente a pretensão reintegratória, embora por fundamento diverso do que foi esgrimido pelo reclamante. - Reside nesse ponto a vexata quaestio, aliás, em boa hora alvitrada e resolvida, com maestria, por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO. Indaga a respeito o ilustre juiz togado do e. TRT do Paraná: "Seria, porém, nula a sentença que acolhesse o pedido por fundamento diverso do indicado pelo autor?". - Sem deixar de assinalar que o assunto comporta larga polêmica, notadamente no campo do direito processual do trabalho, conclui

Ementa

Se à época da prolação da sentença e, portanto, do surgimento do interesse em recorrer, estava em vigor verbete que revelava jurisprudência iterativa no sentido de a parte ser intimada para conhecimento do teor respectivo, uma vez ausente à audiência de publicação, impossível è evocar jurisprudência posterior em sentido diverso.