CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
ENTIDADES ESTRANHAS À LIDE — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A articulação diz respeito ao fato de se ter determinado a expedição de ofício aos órgãos administrativos competentes - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, Banco Nacional de Habitação - BNH, Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Caixa Econômica Federal - CEF. Ora não se tem no Acórdão Regional notícia de crime em si contra a organização do trabalho, quando, então, caberia a comunicação não aos citados órgãos, mas sim ao MP, para as providências pertinentes à demanda penal. Também não há alusão a tal procedimento na sentença prolatada pela Junta, que contém originariamente a determinação para que se oficie, dando-se conhecimento, a tais entidades, da sentença proferida. Se não houve pedido pela parte, fato reconhecido pelo próprio Regional, não era dado ao Órgão regional referendar o que decidido. ao fazê-lo, olvidou o disposto nos art. 128 e 460 do CPC. valendo notar que não se encontra nos arts. 652 e 653, da CLT, qualquer alínea que diga da competência das Juntas de Conciliação e Julgamento para, de ofício, atuar em tal sentido. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. VENCIDO O MINISTRO JOSÉ CARLOS DA FONSECA, RELATOR. Proc. nº TST-RR-4.927/87.3, Ac. de 17-05-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.321 EMFOR 482
Ementa
Contraria o princípio do dispositivo determinação do órgão julgador, lançada de ofício no sentido de serem remetidas cópias da sentença proferida ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), ao Banco Nacional de Habitação (BNH), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e à Caixa Econômica Federal (CEF). - Somente na hipótese de crime contra a organização do trabalho cabe a providência, a ser tomada em relação ao Ministério Público.
