EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A SINDICATOS E RESULTANTE DE CONVENÇÃO COLETIVA OU DE DISSÍDIOS COLETIVOS — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Dir-se-á, que a competência do Juízo Trabalhista será, apenas, para as ações de cumprimento de sentença normativa, vale dizer, sentença proferida em dissídio coletivo e não para as ações de cumprimento de convenção coletiva ou acordo coletivo, já que, nestes dois últimos, não se estará dando cumprimento a uma sentença do Juízo Trabalhista. - A objeção, ao que me parece, é irrelevante. - A convenção coletiva, fonte de direito, tendo em vista o seu conteúdo normativo, assim criadora de norma, incide sobre os contratos de trabalho individuais de trabalhadores por ela abrangidos. Deve ela, sabemos todos, preceder ao dissídio coletivo. Este, aliás; somente será instaurado no caso de fracassar a autocomposição (CLT. art. 616, parágrafo 1º). A solução jurisdicional, pois, dar-se-á na hipótese de frustar-se a negociação, legitimado o sindicato, pela Constituição de 1988, a suscitar o dissídio coletivo (CF, 1988, art. 114 parágrafo 2º). - Esclareça-se de outro lado, que, enquanto a convenção coletiva é o acordo celebrado por sindicatos representativos de categoria econômicas e profissionais (CLT, art. 616) o acordo coletivo é firmado pelo sindicato de empregados como uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Aquela, a convenção coletiva, abrange as empresas representadas pelo sindicato patronal e os empregados representados pelo sindicato profissional que firmou o pacto. Este, o acordo coletivo, aplica-se ao âmbito da empresa ou das empresas acordantes. No acordo coletivo, portanto, não há a p articipação do sindicato patronal. - É verdade que diante do que está inscrito no art. 8º, VI, da Constituição, há quem afirme a impossibilidade de a empresa participar do acordo coletivo. A interpretação harmônica, entretanto, dos artigos 8º, VI e 7º XXVI, conduz a conclusão outra (JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "A Empresa e a Negociação Coletiva na Nova Constituição Federal", Revista LTr, jan/89, pág. 1). Esta questão entretanto não é relevante para o deslinde da controvérsia posta nestes autos. - Aqui, o que é importante ressaltar é que a natureza jurídica da convenção coletiva e do acordo coletivo não difere da natureza jurídica da sentença normativa. Porque, "como ninguém ignora", ensina DÉLIO MARANHÃO, "sentença coletiva e contrato coletivo equiparam-se pela normatividade que lhes serve de traço característico, razão pela qual a doutrina alemã chamou a sentença coletiva de contrato coletivo forçado". ("DÉLIO MARANHÃO, ARNALDO SUSSEKIND e SEGADAS VIAN, "Instituições de Dir. do Trabalho", Liv. FREITAS BASTOS, 6ª ed., 1974, II/925). - Para o eminente Juiz ARI ROCHA, "é substitutiva e constitutiva a sentença normativa de natureza econômica. Substitutiva porque, de certo modo, equivale a uma convenção coletiva forçada, ou seja, imposta à categoria" (GERALDO BEZERRA DE MENEZES, "Dissídios Coletivos do Trabalho e Direito de Greve", pág. 125)" (ARI ROCHA, "Dissídio Coletivos", Revista Brasileira de Direito Processual", 28/37-62, 49). - Convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611) e acordo coletivo (CLT, art. 611, parágrafo 1º), espécies do gênero acordos normativos (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "Direito Sindical", LTr Editora, 1984, 2ª ed., pág. 257) têm, na verdade, natureza jurídica idêntica à natureza jurídica da sentença normativa, sendo esta "a solução processual de um conflito de interesses: substitui a solução contratual que não pode ser realizada, ou seja, a convenção coletiva. São, ambos, instrumentos jurídicos de c omposição de conflitos da mesma natureza, que se equivalem e visam ao mesmo fim". (DÉLIO MARANHÃO, "Dir. do Trabalho", FGV, Rio, 1988, pág. 325). - Assim posta a questão, não seria lógico e nem sensato dar-se pela competência da Justiça do Trabalho para as ações de cumprimento baseadas em sentenças normativas e pela competência da Justiça Comum Estadual para as ações de cumprimento com base em acordos normativos não homologados pela Justiça Trabalhista. Haveria, inclusive, a possibilidade de interpretações conflitantes entre os dois ramos do Poder Judiciário, com evidente prejuízo para o direito coletivo e para o Poder Judiciário. - Ora, idênticos nas conseqüência e nos efeitos jurídicos, porque a natureza jurídica da sentença coletiva - é idêntica à natureza jurídica dos acórdãos, normativos, deve-se emprestar interpretação analógica ao dispositivo constitucional inscrito no art. 114, parte final, da Constituição; neste caso, não estaríamos partindo de uma norma legal para a criação de norma jur

Ementa

A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos e convenções coletivas - contribuições devidas a sindicatos e resultantes de convenção coletiva de trabalho ou de dissídio coletivos - é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 1988.