CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
SE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo assistir razão à Empresa-recorrente, considerando que o prazo inicial para a propositura da ação de cumprimento dá-se com a prolação da sentença e não após o trânsito em julgado (Enunciado nº 246 e Lei nº 4.725/65). - Se é certo que a execução é provisória e, como tal, facultativa, não menos correto é a obrigatoriedade do ajuizamento da ação dentro do biênio que precede à data em que a sentença tornou-se exeqüível. - Recurso provido. Proc. TST-RR-4.467/88, Ac. de 10-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.643 (*) "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento". ("EMFOR", Nº 452). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A Ação de Cumprimento pode ser ajuizada antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva. Este é o entendimento compendiado no enunciado nº 246 (*). Exegese da Lei nº 4.725/86, que derrogou o art. 872 consolidado. Assim, o prazo prescricional para Ação de cumprimento tem seu marco inicial no momento em que surge a ação exercitável e não após o trânsito em julgado, que não projeta o início do biênio do art. 11 da CLT.
