CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
TRÂNSITO EM JULGADO — SE É DISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão "sub judice" cinge-se à aplicação da prescrição geral da ação de cumprimento, quando pendente recurso ordinário da sentença normativa. - Sustenta o recorrente a tese de que, "in casu", a prescrição encontrava-se suspensa devendo, por isso, ser provido o recurso "sub examine" e julgada procedente a demanda. - A matéria envolve aspecto de maior relevo, uma vez que, tendo cessado o seu contrato de trabalho em 12-3-1991, apenas em 19-10-1993, mais de dois anos depois, invocou o seu direito em juízo, no que pertine ao DC 81/90 (...), julgado em novembro de 1990. - O TST - através da Súmula 246 (*) - firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento, que, de acordo com a Lei 7.701, de 21-12-1988, no parágrafo 6º do art. 7º, c/c o 8º, poderá ser proposta a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST. - Por conseguinte, como bem acentuou a douta Procuradoria, a prescrição não sofre a suspensão em virtude da interposição de recurso. - Dessa forma, correta a sentença do colegiado "a quo" ao considerar prescrita a ação proposta há mais de dois anos da extinção do liame empregatício. Ac. de 01-09-1994 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 119 (*) "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento". ("EMFOR", Nº 452). EMFOR 570
Ementa
Dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento (Súmula 246 (*) do C. TST), e assim, autorizado por Lei o seu ajuizamento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento (Lei 7.701/88, parágrafo 6º do art. 7º c/c o parágrafo 8º), dessa data, começa a fluir o prazo prescricional que não sofre suspensão em virtude da interposição do recurso.
