CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- Na presente ação, pretende o Sindicato-autor o cumprimento de direitos assegurados no Dissídio Coletivo nº 003/92 (fls. 5/7). - A substituição processual, por se tratar de legitimação anômala, somente é admissível nos casos expressos em lei; logo, na hipótese, a ação de cumprimento está subordinada à observância dos requisitos previstos no art. 872, parágrafo único, consolidado. - Posto isto, considero incensurável a r. sentença recorrida, que considerou o autor carecedor de ação, uma vez não comprovada a situação de associados dos substituídos, embora lhe tenha sido facultado emendar a inicial (fls. 261/verso e 264). - Nas palavras de EMÍLIO GONÇALVES: "A substituição processual, na hipótese do citado dispositivo legal, abrange apenas os associados do sindicato. Quanto aos demais trabalhadores integrantes da categoria profissional, segundo entendimento de inúmeros julgados, não poderá o sindicato substituí-los, uma vez que o parágrafo único do art. 872 se refere apenas aos associados, aos quais alternativa não resta senão a de valer-se da representação sindical (art. 513, a, da CLT), mediante a outorga de procuração ao sindicato para defesa de seus interesses" (in Ação de cumprimento no direito brasileiro, 2ª ed., pág. 35). - A argüição de que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal ampliou o instituto da substituição processual não prospera. A discussão da matéria foi pacificada com a edição do - Enunciado nº 310/TST, que assevera: "I - o artigo 8º da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato..." - Neste sentido, colhe-se o seguinte pronunciamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em recente voto do i. Min. FRANCISCO FAUSTO PAULA MEDEIROS: "Assim sendo, e considerando que a hipótese é de ação de cumprimento com vistas à garantia de direito assegurado em dissídio coletivo, a substituição processual está assegurada pelo art. 872, parágrafo único, da CLT, que previu a legitimidade de parte do sindicato apenas em relação aos seus associados, e não a substituição ampla da categoria, como quer o sindicato embargante" (E-RR 32.863/91.3 - Ac. SDI 1.432/95). - Por pertinente, transcrevo a ementa que segue: "Ação de cumprimento. Substituição processual. Por se tratar de exame de uma das condições da ação, é indispensável a comprovação da qualidade de associado do empregado substituído, ainda na fase de conhecimento, quando ocorre o exame da legitimidade ad causam, eis que o art. 872, parágrafo único da CLT, limita a substituição processual pelo sindicato, nas ações de cumprimento, aos empregados associados, não alcançando, assim, todos os integrantes da respectiva categoria profissional. Embargos conhecidos, mas rejeitados" (Ac. TST SDI - RR 502/91, Rel. Min. NEY DOYLE, 28.06.91). Mantenho. Ac. de 04-06-1996 DJGO 01-08-96 Arquivo do EMFOR S0037/596
Ementa
A substituição processual, por se tratar de legitimação anômala, somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Logo, a teor do disposto no art. 872, parágrafo único, da CLT, na ação de cumprimento, o Sindicato-autor somente substitui os empregados associados.
