CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
DESISTÊNCIA DO SUBSTITUTO — QUANDO LHE É FACULTADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se na hipótese, sobre a possibilidade ou não de, em ação de cumprimento, os substituídos desistirem da ação quando o sindicato atua como substituto processual. - Nos termos do parágrafo único do artigo 872 da CLT, pode o empregado ajuizar ação de cumprimento independentemente do patrocínio do sindicato. Como titular do direito substancial pode propor a ação. Consequentemente, está autorizado a dela desistir, independentemente da concordância ou não do sindicato substituto. - Manifestaram os substituídos a sua "expressa desistência" da ação, requerendo sua homologação. - Desta forma, aplica-se no caso, o Enunciado nº 180 (*), afastada a violação do artigo 896 da CLT. - Não conheceram do recurso. Proc. TST-E-RR-2.230/81, ac. de 16-6-1986 VENCIDOS OS MINISTROS MENDES CAVALEIRO E JOÃO WAGNER. Arquivo do EMFOR, TST/1.934 (*) "Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 435). EMFOR 456
Ementa
Se os associados interessados manifestam a vontade de não prosseguirem na reclamatória, desta desistem ou entram em acordo com o empregador, a vontade deles há de prevalecer, vez que titulares de seus próprios interesses, independentemente da concordância do sindicato substituto.
