EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento -, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, j. 07/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -. Julgado em 7 mar. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/03/1986

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO PARTICIPOU DO DISSÍDIO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como salientou a respeitável decisão do ilustre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Eg. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no CJ nº 6.406-3 - SP, por votação unânime, firmou entendimento no sentido de que não é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por Sindicato de Empregados contra Empregador, visando a auferir percentagem fixada em dissídio coletivo, que só indiretamente decorre das relações de trabalho, inexistindo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre as partes, mero litígio entre as entidades privadas. - Por isso declarou competente a Justiça Comum do Estado (Relator Ministro RAFAEL MAYER j. 26-03-83 - DJ 11-11-83, Ementário nº 1.316-1). - Com maior razão, no caso dos autos, a competência não é da Justiça Trabalhista, mas da Comum, pois "o recorrente é interessado em auferir percentual instituído ao seu favor pelas categorias econômica e profissional no dissídio coletivo. Se, tratando-se de sindicato que foi parte no processo coletivo, a ação de cumprimento não se processa na Justiça do Trabalho, muito menos no caso de entidade de direito privado que se quer participou da ação coletiva", como realçado na r. decisão presidencial. - Aliás, noutro precedente o ora agravante SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI e, como agravado BHM Empreendimentos e Construções S.A., a ementa do aresto unânime do Eg. Plenário desta Corte assim se redigiu: "A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cumprimento ajuizada por entidade de direito privado, visando à cobrança de percentual instituído a seu valor por instrumento nor mativo do qual não foi parte. Agravo regimental improvido" (Relator Ministro CORDEIRO GUERRA j. 21-08-85, Ag. AgRg nº 104.147-1)." - Outro julgamento unânime do Plenário teve por competente a Justiça Estadual e não a Trabalhista, em ação de cobrança de 15% do reajustamento salarial movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa São Paulo (Conflito de Jurisdição nº 6.507-8 SP - j. 06-02-85, Relator Ministro OSCAR CORRÊA). - Com maior razão, repita-se, em se tratando de entidade estranha ao acordo coletivo. - Enfim, não conseguiu a agravante infirmar a decisão... que negara seguimento ao agravo de instrumento. - Nego, pois, provimento ao agravo regimental. - É meu voto. Julgado em 07-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 897 EMFOR 461

Ementa

É competente a Justiça Comum do Estado e não a Trabalhista para ação de cumprimento de cláusula de dissídio coletivo, proposta por entidade privada, que dele não participou para a cobrança de percentual instituído a seu favor. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência