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EXCLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

CLÁUSULAS QUE OFENDEM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FILIAÇÃO — EXCLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso ordinário reúne condições para o seu conhecimento. - Cláusula 53.ª - Contribuição dos Empregados aos Sindicatos dos Trabalhadores - Contribuição Assistencial - O E. Regional deferiu a cláusula nos seguintes termos: "As empresas descontarão de seus empregados, nos salários reajustados, contribuição assistencial de 8% (oito por cento), sendo efetuado em duas parcelas de 4% (quatro por cento) dos salários de maio e de nov. de 1992. § 1º - As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do sindicato da categoria profissional, após cinco dias do desconto; o desconto far-se-á através de guias apropriadas junto ao banco que a entidade indicar; as empresas enviarão às entidades sindicais dos trabalhadores a relação nominal dos contribuintes, contendo, nome, função e valor da contribuição § 2º - A falta desse recolhimento e das demais condições no prazo implicará em multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, acrescido de atualização monetária de acordo com a TRD" (...). Em seu arrazoado recursal, o Douto Ministério Público do Trabalho requer seja excluída do conteúdo normativo a referida cláusula, asseverando que a matéria nela versada é estranha às relações de trabalho e, portanto, refoge ao âmbito da competência normativa desta Justiça Especializada. Afirma, outrossim, que a aludida cláusula não pode ser mantida, pois não prevê a possibilidade de oposição do empregado aos descontos e não estabelece distinção entre empregados associados e não-associados. Por fim, sustenta que a citada cláusula não foi fixada em valor compatível com o salário dos empregados. Assiste razão ao Recorrente. A referida cláusula não pode ser mantida; em primeiro lugar, porque não estabelece distinção entre os empregados associados e não- associados, vulnerados o princípio de liberdade de ass ociação assegurados nos arts. 5º. inc. XX, e 8º, inc. V, da Carta Magna; em segundo, porque a cláusula não faz referência à autorização prévia do empregado para a efetivação dos descontos, desatendendo, portanto, ao disposto no art. 545 do Texto Consolidado. Por outro lado, o desconto estipulado, correspondente a 8% (oito por cento) dos salários, é muito elevado e, além disso, está incidindo sobre os salários já reajustados, quando normalmente o desconto é feito somente sobre o percentual do reajustamento salarial. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir da sentença normativa a mencionada cláusula. - Cláusula 54.ª - Mensalidades Sindicais - A referida cláusula está redigida nos seguintes termos: "Desde que observados os termos do art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato suscitantes, procedendo ao recolhimento em seu favor, na data do desconto. O recolhimento far-se-á na sede da entidade sindical, através de guias apropriadas juntamente com a relação nominal dos contribuintes, contendo nome, número da inscrição no sindicato, salário, função e valor da contribuição. Ao não-cumprimento dos prazos e das condições estabelecidas serão aplicadas penalidades iguais àquelas fixadas no § 2.º da cláusula 53" (...). Em seu arrazoado recursal, o Ministério Público do Trabalho requer seja excluída do conteúdo normativo a referida cláusula, aduzindo o seguinte: "As contribuições dos sócios de um Sindicato, percentuais e condições de recolhimento, nenhuma relação guardam com o pacto laboral; razão suficiente para que a disciplinação a envolver a matéria seja alijada da apreciação do Poder Normativo desta Justiça Laboral" (...). A citada cláusula não pode ser mantida, pois vulnera o princípio da liberdade de associação sindical, previsto nos art. 5.º, inc. XX, e 8.º, inc. V, da Lei Maior, os quais estabelecem que ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a manter- se filiado a sindicato, tendo em vista que o empregado, ao pagar a referida mensalidade está-se obrigando a filiação sindical, o que seria inconstitucional. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para mandar excluir do conteúdo normativo as cláusulas 53.ª (Contribuição dos Empregados ao Sindicato dos Trabalhadores - Contribuição Sindical) e 54.ª (Mensalidades Sindicais). Ac. de 15-04-1996 Revista de Direito do Trabalho, 94 - pág. 255 EMFOR 590

Ementa

Excluem-se de sentença normativa cláusulas que ofendem o princípio da liberdade de filiação sindical.