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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

SUA NATUREZA CONSTITUTIVA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio TRT reconheceu como válida a dispensa efetivada em período de estabilidade originariamente garantido por sentença normativa, mas que, posteriormente, fora excluído por decisão do TST em recurso. - Consoante ementa, definiu que "ocorrendo a reforma parcial da garantia geral de emprego, com a sua conseqüente redução na instância recursal, há de prevalecer a decisão superior, sob pena de acarretar o esvaziamento dos efeitos desta e a inutilidade da correspondente coisa julgada''. - Defende o Recorrente tese contrária, alegando ter havido ofensa aos artigos 6º da LICC, 5º, XXXVI, da Constituição, e 468 da CLT, bem como dissenso de julgados. - A matéria possui característica interpretatividade, consoante dão notícia múltiplas controvérsias a respeito, do que resulta inviabilizar-se a pretendida vulneração literal dos preceitos indigitados. - Não obstante, tenho como configurada a divergência, em face dos dois primeiros arestos transcritos. - Conheço. MÉRITO - Como bem referido pela egrégia Corte de origem, a garantia obtida na sentença normativa originária não constitui situação jurídica definitivamente constituída, enquanto não houver o trânsito em julgado, não se amparando no artigo 5º, XXXVI, da Carta de 88. - A seguir, a tese defendida pelo Recorrente, teríamos a absoluta desnecessidade do recurso ordinário contra sentenças normativas, o que implicaria, por certo, a negação do princípio do duplo grau de jurisdição. Essa modalidade de sentença é de natureza constitutiva e, ainda que possibilite a ação de cum primento (que é ação de conhecimento, não executiva), acha-se o Juiz que aprecia esta jungido à pendência de eventual recurso contra a primeira interposto, podendo, inclusive, suspender o processo em face disso (CPC, artigo 265, IV, a). - Nego provimento. Ac. de 03-03-1994 DJU 17-05-94 Arquivo do EMFOR S00204/594 EMENTA: - As disposições insertas nas cláusulas deferidas em sentença normativa podem conceder, ou não, direitos aos trabalhadores integrantes da categoria profissional de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do decisum e até que este seja modificado pelo juízo ad quem, estando as partes obrigadas às normas pactuadas. Cabe ao interessado se utilizar dos meios legais e necessários para obter o efeito suspensivo, a fim de salvaguardar seus direitos devendo, em caso contrário, suportar com o ônus de sua imprudência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Postula a reclamada a reforma da respeitável sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, visando excluir da condenação as verbas concedidas a título de horas extras, consoante o expressado no item 7.3.5., letras b.1, b.2, e b.3, questionando, anteriormente, a respeito dos efeitos da sentença normativa. - Sob tal aspecto, veja-se que no caso em questão, a jornada de trabalho está respaldada em cláusula constante de sentença normativa proferida por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a qual restou reexaminada em face da interposição de recurso ordinário perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sendo que esta decisão se consubstanciou com evidente caráter modificativo. - É de se consignar, por outro lado, a imediatidade da eficácia da decisão emanada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, sendo certo que a parte interessada deve se utilizar dos meios legais e necessários para obter efeito suspensivo daquela sentença a fim de salvanguardar seus direitos devendo, caso contrário, suportar com o ônus de sua imprudência. - Ademais, há que se observar o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, in verbis: "Art. 6º. Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. ... Parágrafo 3º. O provimento do recurso não importará restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". - Logo, as disposições insertas nas cláusulas deferidas em sentença normativa podem conceder direitos aos trabalhadores integrantes da categoria profissional de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do decisum e até que este seja modificado pelo juízo ad quem, sendo certo que no período em que a mesma vigeu, as partes estão obrigadas às normas pactuadas. - Todavia, não é este o lado primordial da insurgência. - Referentemente às horas extraordinárias, a autora afirmou em sua inicial que laborava em jornada de 6 x 12, de segunda até sexta-feira, das 7h às 13h, a qual deveria ter 15min de intervalo e 12h no sábado ou no domingo, alternadament

Ementa

A sentença normativa é de natureza constitutiva e, ainda que possibilite a ação de cumprimento (que é ação de conhecimento, não executiva), acha-se o Juiz que aprecia esta, jungido à pendência de eventual recurso contra a primeira interposto, podendo, inclusive, suspender o processo em face disso (CPC, artigo 265, IV, a)