CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SINDICATO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É do seguinte teor a cláusula sobre cujos termos se insurge o Ministério Público: "Cláusula 30ª Contribuição Assistencial dos Empregados. As empresas efetuarão o desconto da Contribuição Assistencial em Folha de Pagamento, a favor do SINTERC Norte/Oeste, de todos os empregados, associados ou não ao Sindicato, no valor percentual de 5% (cinco por cento) do salário-base no mês de maio/95, conforme resolução aprovada na Assembléia-Geral Extraordinária realizada no dia 22.02.95, tendo como teto máximo de desconto, o valor equivalente a 6 (seis) salários normativos. Parágrafo primeiro O valor descontado do empregado será recolhido pela empresa até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto na sede do Sindicato ou na conta vinculada do SINTERC Norte/Oeste Banco do Brasil S.A., para crédito na Ag. 037 X, c/c nº 71854-8 Bauru. Parágrafo segundo O não-recolhimento dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, implica em: a) correção monetária pela UFIR; b) multa de 30% (trinta por cento). Parágrafo terceiro A Empresa procederá o recolhimento na conta vinculada do Sindicato, em Guia de Recolhimento, fornecida pelo mesmo. Parágrafo quarto Após o recolhimento a empresa remeterá ao Sindicato suscitante, no prazo de 10 (dez) dias, uma cópia quitada da Guia de Recolhimento e u ma relação dos empregados contribuintes contendo o nome e valor da contribuição. Parágrafo quinto As empresas, excepcionalmente no mês de maio, não deverão proceder ao desconto relativo à Contribuição Confederativa dos empregados." - Alega o recorrente, em seu Recurso Ordinário, que a imposição do pagamento, por meio de sentença normativa, da contribuição assistencial para todos os empregados, constitui-se uma afronta à liberdade de associação preconizada na Carga Magna. Outrossim, alega que, não havendo interesse dos trabalhadores não-sócios de filiar-se ao quadro associativo do Sindicato, interesse este assegurado pelo inciso XX do item II do art. 5º da Constituição Federal, não resta dúvida que o deferimento da cláusula de contribuição por parte do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fere frontalmente o dispositivo mencionado bem como o item V do art. 8º do mesmo diploma legal, afrontando a liberdade de filiação. - Em sua insurgência, sustenta o recorrente que a cláusula atinge a todos os empregados pertencentes à categoria profissional, independentemente de serem sócios, ou não, do sindicato operário, e omite a possibilidade de oposição ao pagamento da contribuição ou, em outras palavras, a possibilidade de oposição ao desconto salarial respectivo. - O i. relator sorteado estava dando provimento para adaptar a redação da cláusula aos termos do PN 74. - Data venia desse posicionamento, temos entendido, reiteradamente, que aludida cláusula é estranha ao contrato de trabalho, não podendo ser fixada mediante sentença normativa. - Se as partes quiserem fixá-la, a exemplo do que ficou assegurado constitucionalmente com a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, que assim o façam, mas não com a chancela do Poder Judiciário, pois essa foi a vontade do legislador constituinte quando assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), como direito que vise à melhoria de condição social do trabalhador. - Há que se relegar o Poder Normativo da Justiça do Trabalho ao verdadeiro impasse nas negociações coletivas de trabalho. Daí, de outra parte, a exigência da e. SDC no sentido de que as partes devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo, até mesmo em face do contido no art. 7º, XXVI, da Carta Política, como acima referido. - Nessas condições, dou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para excluir a cláusula relativa ao desconto assistencial (cláusula 30ª). Ac. SDC-1.455/96, de 09-12-1996 DJ 28-02-1997, Seção I, pág. 4.333 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.373 EMFOR 613
Ementa
A cláusula relativa ao desconto assistencial é estranha ao contrato de trabalho, não podendo ser fixada mediante sentença normativa. Se as partes quiserem fixá-la, a exemplo do que restou assegurado constitucionalmente quanto à contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, que assim o façam, mas não com a chancela do Poder Judiciário, pois essa foi a vontade do legislador constituinte quando assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), como direito que vise à melhoria de condição social do trabalhador.
