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STF, agravo regimental ., DISTINÇÃO PARA O EFEITO DE SER FIXADA A COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo regimental ..

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

AÇÃO DE CUMPRIMENTO — DISTINÇÃO PARA O EFEITO DE SER FIXADA A COMPETÊNCIA

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O entendimento segundo o qual o juízo competente para a execução é o mesmo que processou e julgou a demanda não pertine à hipótese dos autos. Necessário se faz distinguir entre execução forçada e ação de cumprimento. Somente o título proferido nesta última é passível de execução, porquanto a sentença proferida no dissídio coletivo não é condenatória, mas sim constitutiva. Por outro lado, a simples existência do enunciado 224 (*) da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal está a revelar a existência de vulneração aos preceitos legais referidos no relatório. Em momento algum adotou-se tese contrária ao que previsto nos mesmos. Aludindo-se mais uma vez, ao enunciado 224 (*) da Súmula e à jurisprudência iterativa do STF, sobre a matéria nega-se provimento ao agravo regimental. Proc. nº TST-AG-RR-7.179/85, Ac. de 05-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.302 (*) "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451

Ementa

A sentença que fixa condições de trabalho não é condenatória, mas sim constitutiva. Daí a impropriedade de falar-se em execução da mesma. Impossível é confundir com esta última ação diversa que é a de cumprimento prevista no art. 872, da CLT, e que tem por objeto imediato a prolação de uma sentença que poderá ser meramente declaratória - no caso de improcedência do pedido inicial - ou também, condenatória, esta sim passível de execução. Direito é ciência e como tal as expressões que lhe são pertinentes tem sentido próprio, devendo as partes, por intermédio dos profissionais da advocacia, membros do MP e magistrados, esmerarem-se na linguagem, contribuindo, assim, de forma eficaz, para o aprimoramento da própria ordem jurídica. Não se olvide que a linguagem revela a própria cultura e desenvolvimento de um povo.