DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
DERROGAÇÃO POR LEI QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definido em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT). - A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica. Agravo regimental conhecido, mas improvido." - Ademais, ante a manifestação do Ministério Público Federal, verifica-se que não consta dos autos a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, indispensável para examinar a devida tempestividade do apelo extremo, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 288 desta Corte. - Ante o exposto, por esta Turma já haver se manifestado por unanimidade sobre a questão, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 13-05-1996 DJU 30-08-96 Arquivo do EMFOR S0028/596 EMENTA: - As disposições insertas nas cláusulas deferidas em sentença normativa podem conceder, ou não, direitos aos trabalhadores integrantes da categoria profissional de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do decisum e até que este seja modificado pelo juízo ad quem, estando as partes obrigadas às normas pactuadas. Cabe ao interessado se utilizar dos meios legais e necessários para obter o efeito suspensivo, a fim de salvaguardar seus direitos devendo, em caso contrário, suportar com o ônus de sua imprudência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Postula a reclamada a reforma da respeitável sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, visando excluir da condenação as verbas concedidas a título de horas extras, consoante o expressado no item 7.3.5., letras b.1, b.2, e b.3, questionando, anteriormente, a respeito dos efeitos da sentença normativa. - Sob tal aspecto, veja-se que no caso em questão, a jornada de trabalho está respaldada em cláusula constante de sentença normativa proferida por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a qual restou reexaminada em face da interposição de recurso ordinário perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sendo que esta decisão se consubstanciou com evidente caráter modificativo. - É de se consignar, por outro lado, a imediatidade da eficácia da decisão emanada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, sendo certo que a parte interessada deve se utilizar dos meios legais e necessários para obter efeito suspensivo daquela sentença a fim de salvanguardar seus direitos devendo, caso contrário, suportar com o ônus de sua imprudência. Ademais, há que se observar o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, in verbis: "Art. 6º. Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. ... Parágrafo 3º. O provimento do recurso não importará restituição dos salários ou van tagens pagos, em execução do julgado." - Logo, as disposições insertas nas cláusulas deferidas em sentença normativa podem conceder direitos aos trabalhadores integrantes da categoria profissional de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do decisum e até que este seja modificado pelo juízo ad quem, sendo certo que no período em que a mesma vigeu, as partes estão obrigadas às normas pactuadas. - Todavia, não é este o lado primordial da insurgência. - Referentemente às horas extraordinárias, a autora afirmou em sua inicial que laborava em jornada de 6 x 12, de segunda até sexta-feira, das 7h às 13h, a qual deveria ter 15min de intervalo e 12h no sábado ou no domingo, alternadamente, das 7h às 19h, devendo ter, tam
Ementa
A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.
