DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
LEGITIMIDADE DE REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS — COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insiste a recorrente em que a associação recorrida não tem legitimidade para residir no pólo ativo da relação processual, pois a prerrogativa de representação dos associados é conferida unicamente às entidades sindicais, requerendo a reforma da r. sentença que inacolheu essa tese. - Data venia da recorrente, estou de pleno acordo com o caminho trilhado pelo MM. Juízo a quo ao rejeitar a preliminar em exame, dado que "As associações não sindicais, de caráter profissional ou não, ganharam supedâneo constitucional e representatividade processual" (apud CAMPOS BATALHA, in Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, Ed. LTr., 1991, pág. 35). - No trato desse aspecto do problema, proclama a Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXI, que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (os grifos foram acrescentados). Como se vê, o texto constitucional retrotranscrito cuida de representação processual dos associados por entidades associativas não sindicais, como no caso vertente, não se podendo confundi-la com a hipótese de substituição do empregado no processo, pois essa prerrogativa é assegurada pela legislação unicamente às entidades sindicais. - E tanto isso é certo que, no âmbito do processo do trabalho, a reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe, consoante a dicção do art. 839, letra a, da C LT, norma em perfeita harmonia com o antedito preceito constitucional. - Prelecionando sobre o tema sub examine, o juscientista e magistrado aposentado ROBERTO A. O. SANTOS assinala que "... A existência de um sindicato não esgota o total de possibilidades de representação privada de direitos e interesses de grupos sociais, mesmo que profissionais ou econômicos... Em outras palavras, podem coexistir ao lado do sindicato várias associações profissionais, com direito a representar seus próprios associados, só não lhes sendo lícito estender tal faculdade ao conjunto da categoria profissional..." (apud Trabalho e Sociedade na Lei Brasileira, Ed. LTr., 1993, pág. 108). - É incontestável, portanto, que a associação reclamante detém a legitimação ad processum para representar seus associados, por eles devidamente autorizada na forma da lei, devendo ser mantida a r. sentença que rejeitou a preliminar em foco. Ac. de 28-05-1996 RDT de 06/96, pág. 47 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.117 EMFOR 611
Ementa
A existência de um sindicato não esgota o total de possibilidades de representação privada de direitos e interesses de grupos sociais, mesmo que profissionais ou econômicos. Em outras palavras, podem coexistir ao lado do sindicato várias associações profissionais, com direito a representar seus próprios associados, só não lhes sendo lícito estender tal faculdade ao conjunto da categoria profissional.
