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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

VANTAGENS ASSEGURADAS AOS EMPREGADOS INVESTIDOS EM MANDATO SINDICAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Busca o autor a desconstituição da decisão prolatada por este Regional, que mantendo a decisão de 1º Grau, condenou o reclamado a reimplantar, na folha de pagamento, as parcelas alusivas a gratificação de função de caixa e horas extras devidas ao demandante, como se em exercício estivesse, bem como a lhe pagar os correspondentes valores, vencidos e vincendos, a partir da data em que se consumou a ilegal supressão. - Alega que o "decisum" feriu literais dispositivos de lei federal, quais sejam, os artigos 468, § único e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, vez que o réu se encontra desde 17.11.83 à disposição do sindicato de sua categoria, em cargo de direção sindical, não fazendo jus, portanto, a tais verbas. - Em análise aos autos, constata-se que o réu se encontra afastado de suas funções em face de exercício de mandato sindical, tendo percebido por cerca de 11 (onze) anos o salário integral, incluíndo gratificação de caixa e adicional de hora extra. Entretanto, a partir de novembro/93, o ora autor, entendeu por bem em suprimir do seu salário tais verbas, sob o argumento de que as parcelas suprimidas só são devidas quando da efetiva prestação de serviços pelo obreiro. - Aplica-se ao caso o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respetivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregados, sob pena de nulidade das cláusulas infringentes desta garantia." - Assim, tendo o reclamante percebido por muitos anos a comissão de cai xa e as horas extras, não pode o empregador por simples liberalidade, suprimi-las sem o devido consentimento do empregado, eis que fere frontalmente norma legal consolidada. - Por outro lado, a Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos e a Confederação Nacional dos Bancários, assegura a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem. - Diante de tais fatos, inexiste qualquer violação à literalidade dos dispositivos legais apontados pelo autor. Ac. de 22-05-1997 DJ de 17-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/ 519 EMFOR 590

Ementa

Os empregados investidos em mandato sindical, que há longos anos percebem comissão de caixa e horas extras, devem ter asseguradas tais vantagens como se em efetivo exercício de seu cargo na empresa estivessem.