DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
REQUISITOS PARA SUA EXISTÊNCIA LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Resumo do acórdão
- A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ao prestar as informações que lhe foram requisitadas, suscitou questão preliminar pertinente à alegada ilegitimidade ativa ad causam da autora da presente ação direta. - Sustenta-se que a Confederação em causa, embora registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 37/56), não comprovou possuir o necessário registro sindical. - Sabemos que muito embora possa a entidade sindical constituir-se independentemente de prévia autorização governamental - posto que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, impõe-se admitir que a Constituição não vedou a interferência estatal no procedimento administrativo de outorga do registro sindical e de personificação da própria entidade sindical. - O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa especial questão jurídica, após resenhar as várias posições assumidas pela doutrina - uma, sustentando a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério do Trabalho; e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, expendeu magistério definitivo a propósito do tema, enfatizando que a necessidade do registro sindical não se expõe à vedação constitucional que proíbe a exigência da autorização estatal para que se possam fundar organismos sindicais (LTr, vol. 53/11, págs. 1.273/1.285). - Com apoio nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO ("Organização Sindical na Perspectiva da Constituição", in LTr, vol. 52/1, págs. 5/15), OCTAVIO BUENO MAGANO ("A Organização Sindical na Nova Constituição", in LTr, vol. 53/1, págs. 38/43) e EDUARDO GABRIEL SAAD ("Constituição e Direito do Trabalho", págs. 178/179 e 226, 1989), o em. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE sustentou, com acerto indiscutível, que, verbis: "Não há, pois, como fugir a algumas conclusões. Ontem, como hoje, para se criar sindicato, é preciso preexistir associação profissional que nele se transforma. Para existir associação suscetível de se converter em sindicato, é necessário que obtenha registro do Ministério do Trabalho. Para que a associação obtenha o registro indispensável, impõe-se que a administração do Trabalho cumpra o dever que lhe incumbe (...). Autorização legal expressa (...) dá-lhe, para o registro, o art. 558 da CLT, perfeitamente ajustável (...) à nova ordem constitucional." - Impõe-se destacar, por necessário, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 144-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, deixou claramente assentado, na análise desta matéria pertinente à definição do órgão estatal competente para o registro de entidades sindicais, que o vigente ordenamento constitucional r
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política - e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho; e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. - O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher integralmente os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais. - Confederação Sindical - Modelo Normativo. O sistema confederativo, peculiar à organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência le gal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical.
Nota da redação
RTJ
