PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE SUBROGAÇÃO — FRUSTRAÇÃO POR ATO DO CREDOR - EXTINÇÃO DA FIANÇA
- Recurso
- REsp 2.997/
- Tribunal
- STJ
Ementa
Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança. Art. 66, § 5º da Lei 4.728/65. ACÓRDÃO: - ... A ADBRAS - Administradora Brasil S/C., credora fiduciária, depois de promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, ajuizou ação de cobrança contra o devedor principal e seus fiadores, para haver o saldo devedor. - A sentença julgou extinta a fiança, nos termos do art. 1.503, II do CC, desde o momento em que a credora, valendo-se da permissão do art. 66, § 4º da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 911/69, vendeu o bem alienado, frustrando a possível sub-rogação dos fiadores. - A Eg. 3ª Turma, sendo Relator designado o eminente Ministro NILSON NAVES, conheceu e deu provimento ao recurso especial, em r. acórdão assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA CONTRA O FIADOR. I - Se o preço da venda da coisa não foi o bastante, pode o proprietário fiduciário cobrar também o saldo devedor do fiador, em caso de contrato com pacto adjeto de fiança. Interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 66 da Lei n. 4.728/65, na redação do Decreto-lei n. 911/69. II - Recurso especial conhecido e provido". - Os fiadores ingressaram com o presente recurso de embargos de divergência, invocando precedentes da Eg. 4ª Turma: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVALISTA DA CAMBIAL EMITIDA EM GARANTIA. - A venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação ou da anuência do devedor quanto ao preço, retira ao crédito a característica de liquidez, e ao título, em conseqüência, a característica de título executivo. Pelo saldo somente responde pessoalmente o devedor principal. Recurso especial conhecido mas ao qual, por maioria de votos, é negado provimento (REsp n. 2.997/SC; no mesm o sentido: REsp n. 4.605/SP, de 16.04.91, Relator para o acórdão em. Min. ATHOS CARNEIRO)". - Sustentam os embargantes a incidência do disposto no art. 1.503, II do CC, e a necessidade de ser dada interpretação restrita aos termos das obrigações assumidas pelos fiadores. - Admitido o recurso, a embargada o impugnou, confiando na rejeição dos embargos. - É o relatório. VOTO - Examina-se a questão da permanência da responsabilidade do fiador, no contrato de alienação fiduciária, depois da alienação extrajudicial do bem. - Acredito que tal responsabilidade desaparece após a prática desse ato, razão pela qual estou em acolher os embargos, por três fundamentos: a) a venda extrajudicial do bem eliminou a possibilidade de os fiadores exercitarem seu eventual direito de sub-rogação, cobrando-se sobre o valor do bem dado em garantia. Não se pode dizer que a venda significou vantagem para os fiadores, na medida em que a dívida ficou abatida pelo preço auferido com a alienação extrajudicial, porque os garantes não têm qualquer ingerência ou fiscalização sobre essa operação, feita pela administradora a seu talante, em condições absolutamente desfavoráveis para o devedor e, por conseqüência, para os seus fiadores. É possível, e a experiência mostra isso, que os valores pelos quais os bens são alienados extrajudicialmente fiquem absolutamente defasados, como evidenciam os autos: em abril/92, vendeu-se o veículo por Cz$ 23.000.000,00, cujo saldo devedor, em setembro do mesmo ano, era de Cz$ 169.758.186,00; b) os contratos gratuitos, como a fiança, devem ser interpretados restritivamente, conforme repete a doutrina e aceita a jurisprudência mencionada nos autos. Logo, as obrigações assumidas pelos fiadores devem estar limitadas aos expressos termos do contrato e da lei; c) no caso dos autos, a lei que dispõe sobre a alienação fiduciária estabelece expressamente: "Se o preço da venda da coisa não ba star para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado" (art. 66, § 5º da Lei n. 4.728/65). Quer dizer: a obrigação fiduciária e suas garantias se transformam, depois de esgotada a relação com a venda do bem, em obrigação pessoal do devedor. - Por isso, peço vênia para subscrever o voto do em. Min. COSTA LEITE, que votou vencido quando do julgamento ora em exame: "A questão, em verdade, é das mais controvertidas, assim na doutrina como na jurisprudência. Não encontrei precedentes desta Terceira Turma. A Quarta Turma porém, já enfrentou a questão, ainda que sob outro
