DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
SUA NATUREZA EMINENTEMENTE CONVENCIONAL
- Recurso
- REsp 74.073
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CESAR ASFOR ROCHA
Resumo do acórdão
- Não há como prosperar a irresignação recursal, porquanto a questão suscitada no presente recurso especial já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, com inúmeros precedentes no mesmo sentido da decisão hostilizada (Exps.: REsps nºs 43.617-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 20.06.94; 53.228-SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 07.12.94; 8.590-SP, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ 26.04.95). - No mesmo diapasão, esta egrégia Turma, em recente julgamento, decidiu, conforme acórdão da minha lavra assim ementado: "DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NATUREZA CONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, E, DA CLT. A denominada contribuição assistencial tem natureza eminentemente convencional, posto não prescindir, para sua exigibilidade, do expresso assentimento dos associados ao sindicato, alcançando apenas estes, não se estendendo a todos os quanto integram a categoria econômica ou profissional. Os não-filiados estão desobrigados no que atina às deliberação das assembléias sindicais, inclusive quanto à contribuição assistencial, pois em relação a eles trata-se de res inter alios acta. Recurso improvido, por unanimidade" (REsp nº 74.073, DJ 18.12.95). - Por se cuidar de matéria semelhante, peço vênia aos Senhores Ministros para adotar, como razão de decidir, os mesmos fundamentos do voto então proferido, com a seguinte dicção: "À luz do ord enamento jurídico pátrio, a doutrina identifica três espécies de contribuições a constituir fonte de receita sindical. A primeira é a contribuição sindical, propriamente dita, de natureza compulsória, porquanto instituída com base em expressa previsão legal (art. 578 da CLT). É devida por todos aqueles que integram a categoria econômica ou profissional, ou de profissional liberal, ao respectivo sindicato. Seu valor, bem como sua periodicidade e forma de pagamento, estão disciplinados no bojo do art. 580 da legislação laboral. Por suas características, percebe-se tratar-se de contribuição ex lege, que dispensa o consentimento como requisito de instituição e exigibilidade. A segunda é a denominada contribuição confederativa, prevista no inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal, cuja fixação compete à assembléia-geral do sindicato. Destina-se ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, e pode ser cobrada cumulativamente com a contribuição sindical, a teor da parte final do indigitado dispositivo da Lei Maior. Por fim, há a contribuição assistencial, cuja legalidade se discute nos autos. Entendo cuidar-se de contribuição de natureza eminentemente convencional, posto não prescindir de expresso assentimento dos associados, instrumentalizada em acordo coletivo celebrado a partir de deliberação tomada em assembléia-geral. Bem por isso, não alcança todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, senão aqueles filiados ao respectivo sindicato, até porque, na espécie, a Constituição Federal consagra o princípio da livre associação (art. 8º, inciso V). Dessume-se que os não-filiados estão desobrigados no que atina às deliberações sindicais, inclusive quanto à contribuição assistencial, já que em relação a eles trata-se de res inter alios acta. Ademais, como bem ponderou o ilustre Des. SCARANCE FERNANDES na apelação civil nº 195.136-2-SP, `entender-se o co ntrário implicaria dar à decisão da assembléia um dos atributos inerentes à lei, qual seja, sua validade contra todos, independentemente de adesão ou não do particular'. Por isso, entendo indispensável a filiação ao sindicato para que se torne exigível a contribuição assistencial, sob pena de se equipararem as deliberações das assembléias sindicais às leis editadas pelo Poder Legislativo. Em resumo, não confiro ao artigo 513, alínea e, da CLT o alcance que lhe emprestam alguns, no sentido de autorizar o sindicato a instituir contribuição assistencial de feição obrigatória, devida por todos os quanto integrem a categoria por ele representada." - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 20-05-1996 Arquivo do EMFOR S0072/STJ EMFOR 597
Ementa
A denominada contribuição assistencial tem natureza eminentemente convencional, posto não prescindir, para sua exigibilidade, do expresso assentimento dos associados ao sindicato, alcançando apenas estes, não se estendendo a todos os quanto integram a categoria econômica ou profissional. Os não-filiados estão desobrigados no que atina às deliberações das assembléias sindicais, inclusive quanto à contribuição assistencial, pois em relação a eles trata-se de res inter alios acta. Recurso improvido, por unanimidade.
