DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
DESCONTO ASSISTENCIAL — DISTINÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - Labora em equívoco o Recorrente quando invoca o Precedente Normativo 74 do Tribunal Superior do Trabalho para dar suporte ao desconto pleiteado (assistencial), pois, ao aludir expressamente a cláusula ao inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, sem dúvidas, refere-se à contribuição confederativa. - O desconto assistencial tem por fonte a convenção coletiva de trabalho (CLT, artigo 611) que possui efeito normativo acerca da categoria, ou em acordos coletivos (CLT, artigo 611, § 1°), ou, ainda, em sentença coletiva. - Ademais, o desconto assistencial é: - facultativo para o empregado; - a sua validade é condicionada à não-oposição dos laboristas, ao domínio do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que preconiza: "Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo a contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade." - A contribuição confederativa, contemplada no artigo 8°, inciso IV, da Lei Maior, não guarda qualquer identidade com o desconto assistencial, daí por que ser impossível a incidência do Precedente Normativo 74 do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de desconto no salário do empregado, sendo relevante salientar que ela (a contribuição confederativa) deve ser dividida com as entid ades de grau superior (federações e confederações), porque a sua finalidade é o custeio do sistema confederativo. - A contribuição confederativa é vinculante, eis que compele aos empregados em geral. Instituída pela assembléia geral do sindicato, impõe-se sua execução por meio de desconto em folha, alcançando, inclusive, os que não votaram, ou os que se opuseram a sua criação. O desconto assistencial apresenta característica de solidariedade da categoria profissional, pois o empregado pode se opor a ele, à inteligência do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, e sumulado pelo Precedente Normativo 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Acompanho o pensamento predominante dos Exmºs Srs. Ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, segundo o qual refoge ao poder normativo da Justiça do Trabalho a questão relativa à contribuição confederativa. - Destarte, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso para excluir a supramencionada cláusula da presente sentença normativa. Ac de 23-09-1996 Ac. SDC 0965/96 - DJU 25-10-96 Arquivo do EMFOR S0054/596 EMFOR 596
Ementa
A contribuição confederativa prevista no artigo 8°, inciso IV, da Carta Política não se identifica com o desconto assistencial, daí ser impossível a aplicação do Precedente Normativo 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Criada pela assembléia geral do órgão de classe, ao desconto em folha de pagamento se obrigam os laboristas em geral, inclusive aqueles que não votaram pela sua instituição, ou que o fizeram infensamente. O desconto assistencial a ele não se obriga o empregado.
