DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
EMPREGADOS NÃO-SINDICALIZADOS — IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO
- Recurso
- RE 198.092-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No julgamento do RE 198.092-SP, por mim relatado, proferi o seguinte voto: "A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral, é devida pelos empregados não-filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não-filiados ao sindicato. O acórdão, distinguindo a contribuição confederativa da contribuição sindical, esta com caráter tributário, assim obrigatória, entendeu que a primeira, a contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, não tem caráter compulsório, pelo que não pode ser exigida do empregado não sindicalizado. Está no acórdão: A contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação, independentemente de lei anterior, torna-se incompatível com a classificação de tributo: `Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada' (art. 3º do CTN). Todavia, apesar dessas características assinaladas distinguirem a contribuição confederativa da contribuição parafiscal devida ao sindicato, há quem afirme o tornar-se aquela obrigatória a todos os membros da categoria, sócios ou não, uma vez aprovada pela assembléia geral (AMAURY MASCARO NASCIMENTO, ob. cit. pág. 221; CELSO RIBEIRO BASTOS, ob. cit. pág. 520). Esse en tendimento conflita com a própria Constituição Federal, especialmente com os princípios assegurados na nova ordem social que asseguram a mais ampla liberdade de associação profissional ou sindical que exclui, quase que totalmente, a ingerência do Estado nos assuntos de seu interesse. Na verdade, a nova contribuição confederativa tem suma importância em relação à liberdade sindical, já se vislumbrando na sua criação uma forma de transição para o novo regime estabelecido: `Uma interpretação otimista poderia vislumbrar aí uma tímida tentativa de preparar o terreno para a supressão futura do próprio imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário de financiamento, ficará muito difícil às lideranças sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião para adaptar-se à nova sistemática' (CELSO RIBEIRO BASTOS, ob. cit., pág. 520). Deve se ver, portanto, que a compulsoriedade da nova contribuição só pode ser imposta aos empregados filiados ao sindicato, mesmo aos que resultarem vencidos na deliberação da assembléia geral, nunca aos não filiados. Está correto o entendimento posto no acórdão recorrido. Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical - CF, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: `A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei' (grifei). JOSÉ AFONSO DA SILVA, dissertando a respeito, escreve que `há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória, estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada Contribuição Sindical, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas' (JOSÉ AFONSO DA SILVA, `Curso de Dir. Const. Positivo', Malheiros Ed., 12ª ed., 1996, pág. 293). Como dizíamos, a contribuição confederativa, que não é tributo, não é compulsória para os empregados não-filiados à entidade sindical. O tributo é que tem caráter compulsório. A compulsoriedade, aliás, é traço caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição depende de lei. Já a con
Ementa
A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - CF, art. 149 -, assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
