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STJ, Mandado de Segurança 189, SE PODE SER A ISTO COMPELIDO O MINISTÉRIO DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança 189.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

DESTINAÇÃO — SE PODE SER A ISTO COMPELIDO O MINISTÉRIO DO TRABALHO

Recurso
Mandado de Segurança 189
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A vigente Constituição Federal, em seu art. 8º, assegurou liberdade sindical muito ampla proibindo até mesmo à lei de exigir autorização do Estado para a fundação de um sindicato, de proibir ou obrigar sua instituição. Não pode o Poder Público estabelecer condições, restrições para se criar uma associação sindical. Hoje não se discute mais sua liberdade de instituição e total autonomia para organizar-se e sua imunidade perante o Estado. Está bem claro que texto constitucional (art. 8º, I) serem vedadas ao Poder Público "a interferência e a intervenção na organização sindical". - De simples órgão colaborador do Poder Público, passou o Sindicato a entidade livre de quaisquer interferências ou intervenção do Estado. Lembra CELSO RIBEIRO BASTOS, ao comentar o artigo 8º, inciso I, da vigente Constituição (2º vol., pág. 511) que: "Neste inciso, ora sob comento temos consagrada a liberdade de instituição ou fundação, assim como da autonomia organizacional e sua intangibilidade por parte do Estado." - Tendo o atual ordenamento constitucional proibido qualquer intervenção ou interferência na vida sindical, foram duramente atingidos os dispositivos constantes da Seção II do Capítulo I, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem razão AMAURI MASCARO NASCIMENTO em seu livro "Iniciação do Direito do Trabalho", 14ª ed. revista e atualizada ao acentuar que: "De uma legislação ordinária altamente interferente e que previa até mesmo a destituição da diretoria e a administração do sindicato por uma junta interventora designada pelo Estado, passamos, no regime da Constituição Federal de 1988, para a proibição da interferência e da intervenção, com o que não pode o Ministério do Tr abalho, exercer atos que cerceiem essa liberdade, restado, apenas, a atuação jurisdicional" (pág. 398). - Esta Egrégia Seção, no Mandado de Segurança nº 189 - DF, julgado o dia 29 de novembro de 1989, do qual fui relator, entendeu que: "O Poder Público não pode estabelecer condições e restrições para se criar associação sindical. Na ausência da Lei Complementar o registro é o das pessoas jurídicas". - Se o registro do Sindicato não é mais feito no Ministério do Trabalho, não pode a autoridade coatora fornecer o código de influir a destinação das contribuições sindicais, porque não tem mais nenhum poder de controle sobre os sindicatos. - Se a constituição proíbe ao Estado qualquer interferência ou intervenção na criação, organização e na vida do sindicato, não se pode pretender compelir o Ministério do Trabalho a fornecer ao Sindicato o código pretendido e a dar destinação à contribuição sindical, porque isto, indiscutivelmente importaria em intervenção e interferência na vida sindical. Ac. de 13-03-1990 DJ de 14-05-1990 VENCIDOS OS MINISTROS VICENTE CERNICCHIARO e JOSÉ DE JESUS Arquivo do EMFOR - STJ/2.710 EMFOR 544

Ementa

Veda-se ao poder público estabelecer restrições às associações sindicais, hoje entidade livre, não podendo, portanto o próprio sindicato pretender compelir o Ministério do Trabalho e dar destinação à contribuição sindical.