DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
AÇÕES RESULTANTE DE ACORDO COLETIVO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou, verbis ...: "Temos sustentado em conflitos negativos de competência travado em autos de ação movida por Sindicato contra empresa privada, objetivando receber contribuição destinada ao custeio de suas atividades sociais e assistenciais que a cobrança da contribuição insere-se na cláusula final do artigo 114, da CF se as manifestações das assembléias específicas obtiveram, em dissídios coletivos, a chancela do Tribunal Trabalhista. Inexistindo, como no caso, decisão trabalhista homologando o acordo, não cabe à Justiça Obreira processar e julgar a ação". - Adoto essas ponderações para julgar procedente o conflito e declarar a competência do MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível de São-Paulo-SP. - É o voto. Ac. de 06-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/961 EMFOR 547
Ementa
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições assistenciais, estabelecidos em convenções ou acordos coletivos não homologados pela Justiça do Trabalho.
