DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
AÇÃO RESULTANTE DE ACORDO COLETIVO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Na vigência da Constituição Federal de 1967, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteasse o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença coletiva, convenção ou acordo coletivo (Súmula nº 224 (*)). - Atento a este princípio, pacificou-se a jurisprudência do extinto TFR, no sentido de que caberia à Justiça dos Estados o processo e julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais, qualquer que fosse a origem da obrigação conforme se lê na Súmula nº 87 (**), assim enunciada: "Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais". - Mas a Constituição atual, em seu artigo 114, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, incluiu expressamente, como sua, "os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. - Assim posta a questão, tem-se que para as ações de cumprimento de decisões normativas resultantes de dissídio coletivo ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho oriundos de negociação - contribuições devidas a sindicatos, a competência é, agora, da Justiça do Trabalho. - Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte, como nos Conflitos de Competência nºs 56 - SP e 412 - RS, Relator e Exmo. Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO e 625 - SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, dentre outros, apenas para exemplificar. Ac. de 15-05-1990 DJ de 28-06-1990 VENCIDOS MINISTROS GARCIA VIEIRA e GERALDO SOBRAL Arquivo do EMFOR - STJ/2.709 (*) "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qua
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações resultantes de acordo coletivo de trabalho - contribuições devidas a sindicatos, a teor do artigo 114 da Constituição de 1988.
