DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
FIXAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA GERAL — CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
O desconto da contribuição assistencial, fixada pela assembléia-geral do Sindicato profissional está condicionado a não oposição por parte dos trabalhadores até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado. RESUMO DO ACÓRDÃO; - No aspecto meritório, o agravante manifesta o seu inconformismo com relação ao efeito suspensivo concedido, às cláusulas de seguinte teor: "27ª) - a empresa descontará dos salários dos empregados em favor do Sindicato Contribuição Assistencial, cujas bases e condições serão fixadas pela Assembléia de Empregados da Categoria Profissional, ficando certo que 5% (cinco por cento) do total arrecadado será destinado pelo Sindicato do Grêmio dos Aposentados. - O despacho agravado deferiu o efeito suspensivo à cláusula ao fundamento, "verbis": "A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a contribuição assistencial, porém condicionada a não oposição por parte dos trabalhadores até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado". - No Agravo, o Sindicato tece considerações filosóficas e doutrinárias, sustentando que a nova ordem constitucional, em especial o preceito básico inscrito no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal vigente, não permite a subsistência de condição para as cláusulas assistenciais estabelecidas em sentença normativa, porque valorativa, em demasia, do interesse individual sobre o da categoria profissional. - "Data venia" das razões do recorrente, atendo-me tão-somente à norma constitucional invocada no Agravo, entendo que a mesma não exclui a indispensável manifestação prévia dos trabalhadores, associados ou não, da contribuição assistencial fixada pela assembléia geral da respectiva categoria profissional, consoante a iterativa e atual orientação jurisprudencial deste Tribunal. - E, ainda que assim não fosse, esteirado no princípio da liberdade associativa, insculpido no mesmo artigo 8º da Carta Política, mais precisamente em seu inciso V, entendo que a referida contribuição, distinguindo-se por sua própria natureza daquela prevista em lei, é devida apenas pelos trabalhadores filiados à entidade sindical representativa da categoria profissional, e quando não houver oposição ao desconto no prazo mencionado. Proc. TST-AG-ES-01/89, Ac. de 01-06-1985 Arquivo do EMFOR - TST/2.615 EMFOR 503
