DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM SEU PRÓPRIO NOME — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entidade privada, o SECONCI pretende, por via de ação de cumprimento, impostos que lhe foram destinados em sentença normativa. - À incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o feito, decretada nas instâncias percorridas, impõe pronunciamento regional em cópia xerox, alheio às exigências do artigo 830, CLT e seus reflexos no Enunciado 38. - Sobre isso argui violação dos artigos 625, 872 e 877 da CLT e 142 da Constituição Federal. - Basta que se considere o alheamento do art. 142 da Constituição Federal a dissídio que refoge ao âmbito de relações de trabalho, para ostentá-lo ileso frente ao decidido, levando às demais disposições enumeradas tranquilidade quanto à lesividade arguida. - Acrescente-se a jurisprudência desta Corte que tem repelido as investidas judiciais, até mesmo da ora recorrente. Enunciado 224. - Não conheço do recurso. Proc. TST-RR-1.397/86.2, ac. de 28-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.992 (*) "In" "EMFOR", Nº 451. EMFOR 461 EMENTA: - Somente são consideradas entidades sindicais aqueles sindicatos devidamente registrados junto ao órgão competente e com base territorial não inferior à área de um Município (artigo 8º, I e II da CF/88). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. - Incensurável a decisão de 1º Grau. - Acolho integralmente os fundamentos da decisão de 1º Grau, acrescentando ainda que, conforme expressamente determinado no artigo 8º, inciso II da CF/88, a base territorial não poderá ser inferior à área de um Município. - A Associação dos Professores da Faculdade... está apenas limitada aos docentes daquela unidade educacional, não representando todos os demais do Município de São Paulo. - As prerrogativas sindicais são exclusivas da ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme expressamente previsto no artigo 6º do seu Estatuto. - O fato das Associações de Docentes (ADs) terem se filiado à ANDES- SINDICATO NACIONAL não as tornam entidades sindicais seccionais, porque, como no caso da ...., mantêm base territorial inferior a de um Município. - Tanto é que esta última entidade se mantém como Associação e não como Ente Sindical, já que vedada constitucionalmente a sua transformação. - O reconhecimento de Ente Sindical é apenas válido entre a ANDES e a ..., já que a lei veda possibilidade para sua representação. - Apenas são detentores de estabilidade provisória no emprego os dirigentes sindicais e seus suplentes de entidades devidamente reconhecidas e registradas como tais junto ao órgão competente (artigo 8º, I a III da CF/88), o que não é o caso da reclamante. - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ac. de 22-09-1993 Arquivo do EMFOR S00247/595 EMFOR 630
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o reconhecimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. (Enunciado 224). (*)
