DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
SINDICALIZAÇÃO — SE É LÍCITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante os termos imprecisos, "data venia", do v. acórdão recorrido, vê-se que se impõe desde logo o conhecimento do recurso na parte em que se negou ao Recorrente a possibilidade de sindicalizar-se, ao fundamento de tratar-se de servidor público. Ora, a relação jurídica que serviu de base à pretensão do Recorrente é a referente a vinculação à Fundação recorrida, de natureza celetista, o que exclui, "data venia", a vedação que se contém no art. 566 consolidado e dá prevalência à ressalva inscrita no seu parágrafo único que é expresso em relação as Fundações. - Assim é de se conhecer do recurso no concernente à tese adotada pelo v. acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de sindicalização do Recorrente, à vista da flagrante afronta no preceituado art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Todavia quanto à pretendida garantia do emprego, não se fortalece o recurso. - Com efeito, o V. acórdão nesse ponto, analisando o tema fático, é impreciso e o Recorrente não se valeu de embargos declaratórios para esclarecer devidamente a situação. De fato, não se tem certeza se o Recorrente era empregado do Sindicato e membro do Conselho Fiscal ao mesmo tempo, o que compromete, iniludivelmente, o deferimento da pretensão, ante a ilegalidade reconhecida pelo v. acórdão recorrido. VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Proc. TST-RR-5.753/85.1, Julgado em 7-5-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.945 EMFOR 457
Ementa
Em se tratando de empregado sob regime da Lei consolidada, de Fundação criada ou mantida pelo Poder Público, lícita é a sindicalização, legitimando-se sua eleição para os quadros da administração sindical.
