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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

SEU DIREITO DE POSTULAR O ADICIONAL EM SEU PRÓPRIO NOME

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Fere a literalidade do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que conclui pela ilegitimidade do órgão sindical para ingressar em juízo, em nome próprio, na defesa de direito relativo ao adicional de insalubridade, pertencente aos seus associados. DO CONHECIMENTO - O Egrégio Regional acolheu a alegação de ilegitimidade do Sindicato, porque não trouxera aos autos expressa outorga de poderes de seus associados, para ajuizamento da demanda em torno de adicional de insalubridade. - O aresto colacionado ... É divergente. Não acolho a contrariedade feita pelo Recorrido, com base no verbete, 38 porque o Acórdão é do próprio Terceiro Regional e o recurso foi admitido pelo Presidente daquele Órgão, justamente com base em dissídio pretoriano. Restou lançado no despacho que o aresto é ordinário do Regional. De qualquer forma coloco em plano secundário o aspecto e passo à análise da violência a lei. - Por outro lado, o Recorrente aludiu a violência ao artigo 195, § 2º que entendo de todo precedente. - Conheço do recurso por ambos os permissivos consolidados. NO MÉRITO - O preceito do artigo 195, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho é de clareza meridiana ao excetuar esta hipótese de substituição processual. - O Sindicato está autorizado a agir em nome próprio na defesa de seus associados quando a controvérsia girar em torno do adicional de insalubridade. - Dou provimento ao recurso, declarando a legitimidade do Sindicato para propor a ação e determinar o retorno dos autos à Corte de origem de modo que, superada esta matéria, prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Proc. TST-RR-4.912/84, ac. de 15-8-1985 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário forense, TST/1.833 EMFOR 447