DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — SE ABRANGE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Egrégia 1ª T. entendeu que o Recurso de Revista no que se refere à representação processual, não podia ser conhecido pois a decisão do regional no sentido de o Sindicato ter poderes para ajuizar ação de cumprimento, como substituto de toda a categoria profissional, e não apenas de uns associados, interpretou de forma razoável o art. 872 da CLT. - ............................................ - ... A Egrégia Turma decidiu que o acórdão do TRT, não violou o artigo 872, parágrafo único da CLT, ao entender que na ação de cumprimento o Sindicato substitui toda a categoria profissional e não apenas os seus associados, pois, sua conclusão é interpretativa. Concluiu, também, que os arestos transcritos, no particular, não justificaram o recurso e, por isso, neste aspecto, o apelo não foi conhecido. Proc. TST-E-RR-7.277/83, Ac. de 28-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.614 EMFOR 503
Ementa
O entendimento de que o sindicato pode substituir processualmente toda a categoria profissional não configura ofensa direta à literalidade do parágrafo único do art. 872 da CLT.
