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TST, NÃO COMPARECIMENTO DE RECLAMANTE - IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

AÇÃO PLÚRIMA — NÃO COMPARECIMENTO DE RECLAMANTE - IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em que pesem as alegações do Reclamado, razão não lhe assiste. - A presente ação foi ajuizada por vários reclamantes, caracterizando Ação Plúrima e, conforme preceitua o artigo 843 caput, é lícito ao sindicato da categoria profissional representar os reclamantes, na audiência inaugural, não havendo que cogitar-se de obstáculo à tentativa de conciliação, por ter o mesmo legitimidade e representação plena para firmar os acordos que convierem aos reclamantes aos quais representam. - De igual forma, descabe a argumentação de motivo ponderoso previsto no parágrafo 2º do referido artigo. Este se refere a hipótese em que, não sendo ação plúrima, o sindicato de classe possa intervir na demanda. - A representação do empregado pelo Sindicato em ação singular é tão somente com o intuito de possibilitar o adiamento da audiência impedindo o arquivamento dos autos, não sendo pertinente aplicar-se este parágrafo quando se trata de ação plúrima que é regulamentada pelo caput do mencionado artigo. - Assim, tem-se que, em ação plúrima, como in casu o sindicato é representante legal dos empregados podendo diligenciar e acordar no sentido de levar avante a relação processual, podendo fazê-lo em qualquer momento processual. Inteligência do artigo 843 caput da CLT. Proc. TST-RR-3.735/90, Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.906 EMFOR 524

Ementa

Nas ações plúrimas, os reclamantes poderão fazer-se representar pelo Sindicato e sua categoria profissional, independente do momento processual ou do motivo que determinou o não comparecimento. Inteligência do artigo 843, caput, da CLT.