DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
DISSÍDIO COLETIVO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. - Preliminar de Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito por Falta de Negociação Prévia, e Inépcia da Inicial, por Inexistência de Fundamentação dos Pedidos. - Alega a Recorrente Suscitada que não houve negociação prévia, devendo o processo, daí, ser extinto sem julgamento do mérito, argumenta que "inobservou o suscitante o disposto nos incs. I e II da Instrução Normativa n. 04/93 do TST. Não se esgotou a fase de negociação coletiva exigida no art. 114 da Constituição. O simples fato de ter o suscitante dirigido correspondência aos suscitados e ao Delegado Regional do Trabalho, sem que houvesse sido realmente realizadas rodadas de negociação, nem sequer convite aos suscitados para comparecer à DRT, não caracteriza recusa de negociação prévia, condição essencial para o aforamento da Ação Coletiva. - A hipótese é de extinção do processo nos termos do art. 267 do CPC. - Também se inobservou o disposto na alínea "e" do inc. VI da Instrução Normativa n. 04/93, desde quando não se apresentou a síntese dos fundamentos a justificar cada um dos pedidos, não prosperando o entendimento do Acórdão Recorrido de que era dispensável a fundamentação para cada reivindicação." "Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente". Assim dispunha e assim exige, agora mais do que nunca, o § 4º, do art. 616 da CLT, recepcionado e fortalecido pela atual Constituição Federal, conforme se vê dos §§ 1º e 2º, do art. 114. Esses dispositivos não encerram um aspecto formal, preparatório e sem importância para se ingressar no Judiciário trabalhista com uma ação de dissídio coletivo. Ao contrário, apontam o objetivo que deve ser insistentemente alcançado pelas Partes, porque o mundo jurídico trabalhista brasileiro, afinal, convenceu-se de que esse deve ser o meio para a solução dos conflitos coletivos de trabalho: a autocomposição. Há muito as nações se aperceberam que a melhor solução para esses conflitos é a alcançada pelas Partes, na mesa de negociação, no encontro direto, no "tête a tête, no olho a olho", na certeza que hoje têm, em todo o mundo, os atores sociais - o capital e o trabalho - de que um vive em função do outro, que a sobrevivência da empresa é a sobrevivência do emprego, que o relacionamento deve ser de colaboração e não mais de subordinação, que o confronto estéril deve ceder ao diálogo, à transigência de parte a parte, mas, também, que o sucesso da empresa implique, necessariamente, na melhoria das condições de vida do trabalhador. E o mundo jurídico está convencido de que tudo isso só pode ser alcançado se as Partes dialogarem, imbuídas da mais profunda boa-fé, do desejo de encontrar soluções que possam ser boas para ambas as Partes. O acordo, pior que possa ser na visão dos que estão de fora do problema, é sempre e sempre melhor do que a melhor das sentenças. O acordo é o resultado daquilo que as partes quiseram, o que foi possível, é a expressão das suas vontades nas circunstâncias. A sentença, por mais erudita, por mais que expresse a profunda vontade de ser justo de seu prolator, é sempre uma imposição do Estado às Partes. - O Suscitante congrega a categoria difere nciada dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no Estado da Bahia, dirigindo a presente ação de Dissídio Coletivo contra 31 (trinta e uma) entidades sindicais de primeiro e segundo graus do Estado da Bahia. - À guisa de tentativa de solução autônoma do conflito, tudo o que fez foi encaminhar aos Suscitados a correspondência ..., na qual comunicava a realização de assembléia geral no dia 09.10.1992, com vistas à negociação para celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para vigorar de 1º.01.1993 a 31.12.1994, assinalando que aguardava "uma pronta resposta" e se colocando à disposição para as questões que se fizeram necessárias. - Não foi marcada qualquer reunião para discussão, com a classe patronal, de pauta de reivindicações, nem ao menos referida qualquer data ou local para esse fim, apenas a já conhecida correspondência, sem dúvida não com o objetivo de realmente negociar, mas de cumprir rapidamente o formalismo que a lei, e agora também a Constituição Federal, impõem para que pos
Ementa
Não pode qualquer entidade Sindical ajuizar Ação de Dissídio Coletivo sem comprovar que resultou frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, porque esse é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular desse processo. Por outro lado, a assembléia geral que concede autorização ao sindicato tem que observar o "quorum" no art. 612, da CLT, sob pena de o vício de representatividade na origem da negociação contaminar o processo judicial.
