MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DISSÍDIO COLETIVO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compulsando os autos, verifico que inexiste cópia do Estatuto ao Sindicato regulador das normas da Assembléia, e na Assembléia-Geral realizada pela categoria (...) não se registrou o "quorum" exigido por lei (art. 612, parágrafo único, e 859 da CLT), porquanto apenas trinta e quatro trabalhadores compareceram, conforme se pode constatar do rol de presenças ... E, constituindo a negociação prévia requisito essencial para o ajuizamento da ação coletiva, é evidente que a Assembléia-Geral que autoriza o sindicato a efetivá-la ou a celebrar acordo tem, necessariamente, que observar o "quorum" mínimo, sob pena de a representação pela entidade sindical ser inexistente, tornando-se ineficazes os atos por ela praticados. Sendo essa a hipótese dos autos, resta inarredável o fato de que o Suscitante não possui legitimidade para ajuizar o presente dissídio coletivo. Por outro lado, também não foi observado o inafastável pressuposto do exaurimento das negociações prévias. Os arts. 114, § 2º, e 616, §§ 1º e 2º, da CLT subordinam ajuizamento da ação coletiva ao malogro da via negocial. "In casu", o Sindicato não demonstrou real interesse em buscar a negociação autônoma, pois todo o processo negocial limitou-se à realização de uma reunião protocolar na Delegacia Regional do Trabalho. Ora negociar traduz-se no esforço autônomo dos grupos dissidentes que, nesse sentido, deverão defrontar-se, parlamentar e refletir em conjunto, prescindindo da colaboração do Estado, através do Poder Judiciário. Certamente, em apenas uma oportunidade não seria possível esgotar todo o debate acerca de uma pauta contendo 31 reivindicações, tendo em vi sta, principalmente, o grande número de Suscitados (21, segundo a representação). Portanto, a ata, ..., onde não consta a relação dos presentes, o teor das discussões ou os motivos que levaram ao malogro da "tentativa" de Acordo, não pode ser admitida para fins de comprovação de exaurimento das diligências de negociação. - Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Recorrente, por ausência de "quorum" e falta de negociações prévias, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ac. de 08-04-1996 DJ de 03-05-1996 VENCIDO O MINISTRO LOURENÇO PRADO Revista de Direito do Trabalho, 94 - Pág. 238 EMFOR 590
Ementa
A falta de "quorum" na Assembleia-Geral que delibera sobre o ajuizamento de dissídio coletivo ou sobre a celebração de acordo coletivo autoriza a extinção do feito, sem julgamento do mérito. A Justiça do Trabalho só pode ser acionada quando for impossível a pactuação autônoma entre as partes.
