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re .., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ...

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

SINDICATO DESMEMBRADO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re ..
Tribunal

Resumo do acórdão

- Argumenta a Suscitada, em resumo, que o Recorrente não possui base territorial em todo o Estado de São Paulo, principalmente em Arujá, onde está situada; que o representante dos seus empregados é o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções e de Vestuários de Guarulhos, conforme certidão do Ministério do Trabalho e cópia de acórdão juntados aos autos. Pede, caso não seja mantida a decisão Regional,a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ser o Suscitante carecedor de ação, ante a ilegitimidade de parte e que seja determinada a conseqüente correção da denominação do Recorrente nas peças processuais para que seja excluída a expressão "do Estado". - O exame feitos nos autos nos leva a conclusão que houve desmembramento na representação sindical da categoria obreira, dando origem ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções e de Vestuário de Guarulhos, figurando neste dissídio como Terceiro Interessado, conforme fora admitido na Audiência de Instrução e Conciliação. - Consta em documento datado de 16.12.1993, data esta posterior ao registro do Estatuto do Suscitante, que o sindicato novo, o Terceiro Interessado, tem sua base territorial composta pelos Municípios de Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Arujá, Santa Isabel, Narareh Paulista, Mairiporã, Igaratá, Cajamar, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato. A Suscitada está situada no Município de Arujá, o que comprova a representação sindical dos seus empregados. - Embo ra a Federação dos Trabalhadores, em princípio, tenha impugnado o registro do Sindicato recentemente criado, desistiu e como consta da declaração ..., o pedido de arquivamento do Estatuto da Entidade no AESB foi acolhido, sem sofrer, efetivamente, impugnação. Por outro lado, no dissídio coletivo n. TRT/SP 295/92-A o Regional já havia reconhecido, ao acolher preliminar de ilegitimidade ativa, que o Suscitante tem representação em São Paulo e não no Estado de São Paulo, ... Outros documentos se encontram nos autos, ajudando a comprovar a legitimidade ora discutida, como se afere ... - A Constituição Federal, no art. 8º, inc. II, assegura à categoria o direito de escolher o seu representante sindical e a sua base territorial, através de processo legalmente definido e ao mesmo tempo proíbe a existência de mais de uma organização sindical em uma mesma base territorial. - Em razão do exposto e com base na fé que merecem os documentos apresentados, entendo que o Suscitante é carecedor de ação, visto que a categoria que pretende representar neste dissídio tem como representante legalmente constituído, até que seja provado em contrário, o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Confecções e de Vestuário de Guarulhos com quem a Suscitada firmou, através dos seus representantes, convenção e termo de aditamento relativo às reivindicações dos grevistas, conforme se constata ... - Decido, pois, acolher a preliminar para extinguir o processo, sem julgamento do mérito com base no art. 267, inc. VI, do CPC, ante a carência da ação verificada em face da ilegitimidade do Suscitante. Ac. de 15-04-1996 Revista de Direito do Trabalho, 94 - Pág. 252 EMFOR 590

Ementa

A existência de uma entidade sindical não perpetualiza a representação da categoria. Cabível que é o desmembramento, se a nova entidade prova satisfatoriamente a sua constituição, inclusive o argumento do seu estatuto social no AESB, não há como negar-lhe a legitimidade pretendida. Processo extinto, sem julgamento do mérito, por carência de ação do suscitante, ante a ocorrência de ilegitimidade ativa.