EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

ATO DE JUIZ PROIBINDO A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO — SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- "Data venia", divirjo dos Exmos. Srs. Juízes Relator e Revisor. - Primeiramente, legítima a entidade sindical para representar processualmente a categoria. A representação decorre de norma estatuída no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não importando se os interesses defendidos decorram das prerrogativas legais dos substituídos ou de outros direitos, na medida em que inexiste distinção entre interesses e prerrogativas da categoria. - Não obstante o artigo 18 da Lei 1.533/51 estabelecer que o direito para impetração de mandado de segurança se exaure em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, entendo que, "in casu", não ocorreu decadência em relação ao impetrante, posto que não provado nos autos que o mesmo tenha tomado ciência do fato. Além disso, referido direito renova-se cada vez em que novos advogados são impedidos de atuar no processo sem mandato porque o ato não foi publicado, mas apenas afixado na porta da sala de audiências e, portanto, apenas de conhecimento dos profissionais que ali atuam. - O fato do representante legal ter tomado conhecimento do ato, como diz a douta autoridade coatora, não tira o direito da entidade sindical, pois o seu presidente atua como pessoa física. Se o mesmo não tomou as providências cabíveis anteriormente, foi porque não foi afetado. Mas, no presente momento o faz representando a categoria, que lhe concedeu poderes para tanto, quando eleito. Portanto, correto o precedimento adotado pelo presidente da entidade sindical. Esclareça-se que os nobres profissionais não podem ser prejudicados pelo fato de a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas não terem tomado providências, apesar de comunicados através de ofício enviado pela D. Autoridade coatora. O parágrafo 5º da Lei 8.906/94 assegura ao advogado, em casos urgentes, atuar sem procuração, desde que junte o instrumento de mandato no prazo legal. - Tendo em vista o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA REQUERIDA, devendo a Secretaria enviar cópia deste à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Advogados Trabalhistas. Ac. de 22-08-1995 BAASP, 2025/329 de 20-10-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.676 EMFOR 609 EMENTA: - A consagração, pela Constituição Federal de 1988, dos princípios da autonomia privada coletiva, da flexibilização e da liberdade sindical impõe seja conferido redobrado rigor na aferição da vontade real da categoria destinatária das garantias constitucionais e da qual depende a legitimação do sindicato representativo. Portanto, a demonstração dessa legitimidade há de ser inequívoca, traduzindo-se em documentos que revelem haver as reivindicações apresentadas ao setor econômico partido de número expressivo de trabalhadores, com comparecimento comprovado em assembléias, cujas atas reflitam verdadeiras discussões e avanços no processo negocial prévio. Também essa dinâmica, própria à realização dos ideias constitucionais e públicos de privilegiar a autocomposição, diminuindo, assim, a intervenção do Estado nas questões sociais, há de estar refletida nos autos, não sendo passível de substituir-se por burocracia falaciosa, que desafia a inteligência e a tolerância do órgão julgador, além de desrespeitar o Poder Judiciário, que, acusado de morosidade, não cessa de extinguir, sem julgamento do mérito, processos nos quais se desconsidera, por completo, a orientação da Instrução Normativa nº 04/93. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV e VI, do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Ministério Público do Trabalho argüiu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional por duplo fundamento: ante sua constituição após a Carta Política de 1988, com registro apenas em cartório e considerando o comparecimento inexpressivo de trabalhadores à assembléia-geral (fl. ...). - O eg. TRT da 1ª Região acolheu a prefacial, por entender irregularmente criada a entidade sindical, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (fls. ...). - Recurso Ordinário do suscitante, .... Afirma estar equivocado o acórdão, pois teria providenciado o arquivamento de toda a sua documentação no AESB e em Cartór io. Promoção da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fls. ..) adotada (fl....), a fim de determinar a baixa dos autos ao eg. TRT, para emissão de despacho de admissibilidade e notificação do suscitado (fl. ....). - Despacho de admissibilidade .... - Notificado (fl. ...), o suscitado não apresentou contra-razões (fl. ..). - Parecer da dout

Ementa

Entidade sindical legítima para representar processualmente a categoria. Violação de prerrogativas da classe dos advogados por Junta de Conciliação de São Paulo. Ato do Juiz-Presidente da JCJ afixado à porta da sala de audiências proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos. Inteligência do § 5º da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida na forma requerida.