MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DISPUTA SINDICAL PELA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- Mandado de Segurança 29/
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ursulino Santos
Resumo do acórdão
- Conforme o relatado, o e. TRT de origem contrariou a jurisprudência desta c. Seção, segundo a qual é incabível a oposição, na Justiça do Trabalho, sobretudo porque, em geral, decorre de disputa intersindical pela titularidade de representação da categoria - matéria para a qual é incompetente esta Corte. - Demonstram, também, os autos - corroborando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para sugerir o provimento do apelo - que o sindicato oponente, ao qual se reconheceu a titularidade de representação, no caso, foi constituído por desmembramento, após 05.10.88. - Seria, pois, à primeira vista, de confirmar-se o entendimento já consagrado pela e. Seção, na oportunidade do julgamento do RODC-157.502/95, de minha lavra, de cuja motivação peço vênia para transcrever trecho pertinente: "A disputa intersindical pela representatividade da categoria é matéria que escapa à competência material desta Justiça especializada, somente podendo ser definida, com força de coisa julgada, perante a Justiça Comum. Nesse sentido orienta-se a Jurisprudência desta SDC: Não é competente a Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa a Constituição de entidade sindical, quando esta resulta da disputa entre sindicatos pela representação da mesma categoria em idêntica base territorial: (RODC - Nº 0037151/91, DJ 20.11.92, Pg. 21701, Rel. Min. Ursulino Santos). "Dissídio Coletivo. Controvérsia acerca da legitimidade de representação. Incompetência da Justiça do Trabalho. Está fora da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de controvérsia relativa à disputa interjudicial da representatividade de determinada categoria na mesma base territorial" (RODC - Nº 55780/92 - DJ 20.05.94 - Pg. 12393, Rel. Min. Wagner Pimenta). - A apreciação da matéria, pois, somente é admissível como prejudicial de mérito, na forma prevista no art. 469, inciso III, do CPC e, inserida no controvertido tema da liberdade sindical, remete, obrigatoriamente, à leitura e interpretação do art. 8º da Lei Maior, em cujo inciso II manteve-se o princípio da unicidade sindical. Em razão disso, para fins de controle dessa jurisdição e representatividade dos Sindicatos, evitando, assim, a coincidência de duas entidades numa mesma base territorial, exige a lei o registro dos respectivos estatutos perante o "órgão competente" (inc. I), sem o qual não adquirem a personalidade jurídica necessária, inclusive, para estarem em Juízo, apesar de o registro em cartório assegurar-lhes existência legal e não obstante não possa o Estado intervir em sua fundação, ou em sua organização. E embora ainda dependa de lei ordinária a identificação desse "órgão competente", há que se entender caber ao Ministério do Trabalho o desempenho desse mister, até que sobrevenha a regulamentação apropriada, sob pena de fazer-se letra morta o preceito constitucional em questão. - A propósito, dando cumprimento à decisão no Mandado de Segurança nº 29/DF, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a então Ministra do Trabalho Dorothea Werneck, editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de fevereiro de 1990, revogada em 21.03.90, pela Instrução Normativa nº 09, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que instituiu, provisoriamente, o arquivo de entidades sindicais brasileiras, vinculado à Secretaria Nacional do Trabalho. - Poste riormente, a Instrução Normativa nº 03, de 10.08.94, do Ministério do Trabalho, à cuja frente estava o Ministro Marcelo Pimentel, determinou a organização, pela Secretaria das Relações do Trabalho, do "Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", dispondo em seu art. 1º: "Compete ao Ministério do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leis vigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos." - Nesse sentido, aliás, já se vinha orientando a jurisprudência doméstica: "Dissídio Coletivo - Ilegitimidade Ativa de Parte. Possuindo o recém-criado sindicato registro no cartório das pessoas jurídicas, havendo ele depositado os seus estatutos no AERB do Ministério do Trabalho e não existindo impugnação administrativa, tampouco provocação da justiça competente para que decida eventual conflito intersindical de representação, presume-se legítima a representatividade da novel entidade sindical, nascida do desmembramento de um sindicato eclético." (RODC Nº 106857/94, Tu
Ementa
Conquanto haja a decisão regional extrapolado os limites da competência do órgão julgador, na qual não se insere disputa intersindical pela titularidade da representação da categoria, na forma da jurisprudência pacífica, não devem os autos retornar à origem, para apreciação do dissídio, quando verificado que, na hipótese, inobservada a orientação da IN-4/TST, em diversos aspectos, inclusive e sobretudo, no que tange à ocorrência de negociação prévia efetiva. Processo extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC.
