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TST, j. 24/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 set. 1985.

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Acórdão · 23/09/1985

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

SE LHE É LÍCITO INVOCÁ-LA CONTRA QUEM NÃO PARTICIPA DA CATEGORIA ECONÔMICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... "Mérito." Examina-se questão relativa à aplicação, ou não, das cláusulas dos dissídios coletivos acostados. Registra-se, inicialmente, que a reclamada é empresa editora, vinculada ao Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas. O reclamante está inserido em categoria profissional diferenciada, como exercente da função de vendedor viajante. - Lembra a recorrente, transcrevendo jurisprudência, que, na forma do art. 577 da CLT, a cada sindicado de categoria econômica corresponde um da categoria profissional. Sustenta que a exceção relativa às chamadas categorias diferenciadas não pode acarretar sujeição ao cumprimento de normas decorrentes de conflito judicial do qual não participou e tampouco o sindicato que a representa. - Procede a inconformidade. O reclamante, com efeito, está inserindo em categoria diferenciada (vendedor e viajante do comércio) e como tal não fica adstrito à atividade desenvolvida pela empresa para obter vantagens de sua categoria. Todavia, é mister que seja suscitada no dissídio respectivo a empresa em que presta serviço. E isto não ocorreu com a demandada, que não está abrangida pela Federação das Indústrias e demais suscitadas. - Com o maior respeito aos brilhantes acórdãos trazidos dos autos, não nos é dado compartilhar de seu entendimento. Compreende-se a dificuldade de serem suscitadas todas as entidades sindicais em cujo âmbito existam integrantes da categoria profissional diferenciada. Mas não vemos como se possa fugir ao princípio do contraditório, indispensável ao desenvolvimento normal do processo trabalhista. Se é certo que a decisão normativa ultrapassa os limites normais de uma sentença comum , menos certo não é que tem seus efeitos adstritos às pessoas e às entidades inseridas na sua esfera de abrangência. Ela é ao mesmo tempo sentença e lei. Lei na medida em que estabelece normas de caráter cogente a serem obedecidas por quantos são por ela atingidos. Mas sentença na medida em que só atinge as entidades sindicais e as empresas suscitadas no dissídio coletivo onde foi profissionais diferenciadas chamarem à lide coletiva qualquer categoria econômica, não lhes é lícito invocar a sentença normativa contra quem não participa da categoria econômica suscitada. Sem a citação não pode ter validade o processo, nem, portanto, a sentença nele prolatada. Os "demais interessados" a que alude o art. 867 da CLT somente podem ser, portanto, empresas abrangidas pelo sindicato, federação ou confederação suscitados. - Mais relevante do que a dificuldade em trazer a Juízo um grande número de entidades sindicais é o risco de serem atingidas indiscriminadamente pela norma coletiva empresas de todas as categorias econômicas, mesmo não suscitadas, que tenham ou venham a ter em seus quadros algum integrante de qualquer categoria profissional diferenciada. Tanto mais que é elástica a disposição do art. 511, § 3º, da CLT, na conceituação das "condições de vida singulares", possível de abrigar em seu seio uma multiplicidade de atividades ou de profissões. - Não pode prevalecer, assim a condenação que teve por base os dissídios acostados aos autos, na forma do art. 872, parágrafo único, da CLT. Proc. TRT-493/85, Julgado em 24-09-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/392 EMFOR 449 EMENTA: - Os empregados das empresas públicas não podem sindicalizar-se. O artigo 170, § 2º, da Constituição Federal diz respeito às obrigações da empresa, ligadas ao direito do trabalho, e não à representação dos respectivos empregados por sindicato da categoria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estão em confronto os arts. 566, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o 170 § 2º da Carta Política. Pelo primeiro, não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais, exceto os empregados das sociedades de economia e os das fundações criadas ou mantidas pelo poder público da União, dos Estados e dos Municípios. Pelo segundo, tem-se que "na exploração pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicadas às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações". - Verifica-se que a norma constitucional não coloca em questão a possibilidade de sindicalização dos empregados das empresas públicas, apenas determina a aplicação, a esta espécie de organização, das normas ordinárias que digam respeito às empresas privadas, de um modo geral. Entre estas coloca-se o art. 566, da Consolidação das Leis do Trabalho que, excepc

Ementa

Se é lícito aos sindicatos das categorias profissionais diferenciadas chamarem à lide coletiva qualquer categoria econômica, não lhes é lícito invocar a sentença normativa contra quem não participa da categoria econômica suscitada.