MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA — ILEGITIMIDADE DE PARTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. 1ª Turma, desta C. Corte, enfatizou que o Art. 872, parágrafo único, da CLT, só concede a substituição processual em favor do Sindicato no caso de ação de cumprimento que tenha por fundamento decisão normativa, não aproveitando aquela fundamentada em convenções ou acordos coletivos de realização extra-judicial. - O Sindicato-Embargante alega que tal decisão violou os Arts, 11 e 3º, parágrafo 2º da Lei 6.708/79, 616 e 872, "caput", da CLT, e os parágrafos 2º e 4º, do Art. 153, da Lei Fundamental. Traz, ainda, arestos. - O Art, 872, parágrafo único, refere-se a um ato judicial - a sentença normativa. Não é, assim possível entender-se que a substituição processual abrange, também, as hipóteses de cumprimento de normas criadas em atos negociais. - Demais, a controvérsia que havia sobre a matéria foi, finalmente, pacificada pela aprovação da Súmula 286 (*), assentou: "O Sindicato não é a parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva". - Embargos não conhecidos. Proc. TST-RR-891/83, Ac. de 17-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.547 EMFOR 496
Ementa
O Sindicato não é parte legítima para propor como substituto processual, demanda que objetiva o cumprimento de convenção coletiva (Súmula 286 (*) TST).
