MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
AÇÕES QUE VISEM OBTER DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 — ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Muito embora tenha entendimento contrário, a maioria dos membros deste Colegiado defende a tese de que o sindicato não é parte legítima para atuar no feito, uma vez que o art. 8º, inciso III, do Estatuto Mandamental não dilatou o princípio da substituição processual no processo do trabalho. - Assim sendo, ressalvado meu ponto de vista contrário, dou provimento ao recurso, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, face à ilegitimidade "ad causam" do sindicato, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Proc. TST-RR-27881/91, Ac. de 28-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.000 EMFOR 530
Ementa
O Sindicato não é parte legítima para postular diferenças salariais decorrentes da supressão da URP de fevereiro de 1989, para os substituídos, isto porque esta modalidade de substituição processual não foi dilatada com a redação dada pelo art. 8º, inciso III, do Estatuto Mandamental.
