EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, LEGITIMIDADE, Rel. OMINO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: OMINO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

AÇÕES QUE VISEM OBTER REAJUSTES SALARIAIS — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
OMINO

Resumo do acórdão

- O Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual dos integrantes da categoria e de seus associados ou não. - A legitimidade de representação dos sindicatos da categoria profissional, para vir a juízo, em nome dos substituídos, em casos de correção salarial, se respalda na Lei nº 7.238/84, em seu art. 3º, parágrafo 2º, que não houve revogação expressa, pela legislação posterior. - Por outro lado, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, veio ampliar os poderes do Sindicato para a substituição processual, não só dos seus associados, mas de toda a categoria em direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. - A Lei nº 8.073/90 veio a corroborar esse entendimento, estabelecendo genericamente a possibilidade de substituição processual de toda a categoria pelas respectivas entidades sindicais. - Como se tese em discussão diz respeito a reajuste salarial, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, fica garantida pelos preceitos legais supracitados. Proc. TST-RR-25.079/91 - Ac. de 20-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.041 NO MESMO SENTIDO: Revista 2.396 - TST - 1º T. Relator: OMINO, Proc., ac. de 29-11-1990 e Rec. Revista Ac. nº 597/90, TST - 2ª T., Relator: Ministro NEY DOYLE, Proc. TST-RR-6.106/89, ac. de 17-8-1990 ("EMFOR", Nº 524 e 526). EMFOR 533

Ementa

O Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual dos integrantes da categoria e de seus associados ou não.