MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
AÇÕES QUE VISEM OBTER REAJUSTES SALARIAIS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Embora o art. 8º inciso III, do texto constitucional não tenha autorizado a substituição processual ampla, conforme defende o Reclamante, no caso concreto, não há margem à manutenção do entendimento adotado pela egrégia Turma, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.238/84. - Com efeito, na vigência desse diploma legal, ao sindicato era permitida a propositura de demanda em favor de seus associados, objetivando o pagamento de reajustes salariais previstos em lei. Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência sumulada desta Corte, revelada no Enunciado nº 310 (*), item II. (*) I - O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº 6.708, de 30-10-1979 e 7.238, de 29-10-1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788. III - A Lei 7.788/89, em seu artigo 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV) A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V) Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI) É lícito aos substituídos integrar a lide, como assistente litisconsorcial, acordar transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. VII) Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII) Quando o Sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. Ac. nº 1677 de 08-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.135 EMFOR 540
Ementa
Possui legitimidade o sindicato de trabalhadores para ajuizar demanda deduzindo postulação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência do gatilho de 20% sobre o salário de julho de 1987. Não obstante a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, não tenha consagrado a substituição processual ampla, a instituto de caráter excepcional, na vigência da Lei nº 7.238/84, o sindicato era considerado parte legítima para ajuizar demanda, em favor de seus associados, objetivando o pagamento de reajustes salariais previstos em 310, item II, TST. Embargos conhecidos por divergência e a que se dá provimento.
