SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
UTILIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS E DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE FUNDOS E DE ENTIDADES — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Serão destinados à amortização da dívida pública federal: I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica; (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.888-20, de 29 de junho de 1999) III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997; IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. § 1° Para cump rimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes. § 2° Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Antonio Kandir VER: MP - 1.888-24 - DO 25-10-1999 - PÁG. 23 ART 1 - ALTERA MP - 1.888-25 - DO 24-11-1999 - PÁG. 14 ART 1 - ALTERA MP - 1.993-26 - DO 15-12-1999 - PÁG. 25 ART 1 - ALTERA MP - 2.010-33 - DO 27-06-2000 - PÁG. 23 ART 1 INC II - ALTERA LEI - 10.148 - DO 22-12-2000 - PÁG. 01 ART 1 - ALTERA LEI - 10.168 - DO 30-12-2000 - PÁG. 01 - MENCIONA
