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QUANDO SÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

LUCROS CESSANTES — QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por fim, os lucros cessantes, devidos pela permanência do imóvel fechado para reforma, a impedir nova locação, foram bem fixados e por eles respondem, sim, os fiadores solidários, porque exigíveis da afiançada. - O período é mesmo o estabelecido na r. sentença, compreendido entre a data da desocupação e a da homologação da produção antecipada da prova, e não o trânsito em julgado. É que, a partir da homologação, a reforma já poderia ter sido iniciada, já que eventual recurso, nem apresentado, seria recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, IV). - O valor, porém, não reclama futuro arbitramento, apurado que ficou na perícia, pelo que o aluguel para esse fim é fixado em R$ 678,55 com correção monetária desde o laudo e até o efetivo pagamento. Ac. de 13-05-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 275/745590

Ementa

Fiador responde pelo lucro cessante no período em que o imóvel, por força da produção de prova, não pôde ser locado a terceiro, verba que corresponde ao aluguel fixado na perícia. O termo final do aluguel devido a título de lucro cessante é a data da homologação do laudo, e não a do trânsito em julgado da respectiva sentença, até porque eventual recurso, com efeito só devolutivo, não impediria o início da reforma.

Nota da redação

Revista dos Tribunais