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TST, re -, LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

RECLAMAÇÃO PARA OBTER REAJUSTE SALARIAL — LEGITIMIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Sindicato, entendendo que: "... a Lei nº 7.238/84, em seu art. 3º, já conferia aos sindicatos profissionais a faculdade de, independentemente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, ajuizarem reclamatória na qualidade de substitutos processuais, com vistas à percepção dos valores salariais corrigidos, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal. E, se assim não bastasse, a Constituição Federal de 1988 afastou qualquer dúvida que porventura existisse, ao conceder aos sindicatos a prerrogativa de defenderem os direitos e interesses de sua categoria, inclusive em questões judiciais, de forma ampla e abrangente, a teor do art. 8º, inciso III, o que foi corroborado pelo art. 3º da Lei nº 8.073, de 30-7-1990." - ............................................. - A Lei nº 7.238/84 dispõe, em seu art. 3º, parágrafo 2º, que: "Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior." - Desta forma, ficou instituída mais uma modalidade de substituição processual, para os casos em que as empresas deixarem de fazer incidir sobre os salários de seus empregados os reajustes automáticos, nos índices fixados em lei. - As disposições do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.238/84 não sofreram qualquer alteração pelas disposições posteriores acerca dos reajus tamentos automáticos dos salários, no caso dos autos, Decretos-leis nºs 2.284/86 e 2.335/87. A norma processual que legitimou os sindicatos a representarem seus associados, para o fim que especifica, continua em vigor, pois persistiram ou persistem os motivos que levaram o legislador a assim proceder. Não houve revogação expressa ou tácita da mencionada disposição legal. - Os decretos-leis posteriores à Lei nº 7.238/84 modificaram apenas a forma de correção dos salários sem, contudo, alterar o princípio da substituição processual. - Tal entendimento se impõe, inclusive, porque, com a promulgação do atual texto constitucional, a figura do mandato presumido e revogável não foi descaracterizada, já que o art. 8º, inciso III, o sindicato adquiriu legitimidade para representar quaisquer membros da categoria sem procuração. - O texto constitucional foi reforçado com o advento da Lei nº 8.073, de 30 de junho de 1990, de cujo texto, originário do legislativo, remanesceu apenas o art. 3º, que dispõe: "As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria." - Se referida lei omite, de um lado, as hipóteses legais de substituição processual, porque suprimido do projeto original sua matéria típica - política salarial -, de outro, subsiste evidente a substituição plena dos integrantes da categoria. - Por tais razões, nego provimento. Ac. nº 3287 de 10-09-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.227 EMFOR 552 EMENTA: - A substituição processual somente é concebível quando se estabelece o vínculo entre o membro da categoria e o Sindicato no momento em que ocorre a filiação, respeitado o direito de sindicalização inserto na Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo portanto, ser inadmissível a transferência a terceiros do direito de postulação, deixando de se falar então em direito pessoal porque o titular da vontade deixa de ter qualquer manifestação para defender o seu próprio direito. Daí a necessidade da procuração ser objetiva, necessariamente determinada para tal fim. - Registre-se ainda que o emprego ao deixar de se vincular, através da inscrição sindical, continua alheio a qualquer manifestação por parte deste. - Inexiste lei que autorize o Sindicato a falar em nome daquele que a ele não esta vinculado, ainda que integrante da categoria profissional. Caso seja integrante e associado da categoria profissional aí, evidentemente, pode ocorrer a representação e a substituição processual. - A despeito do art. 8º da Constituição Federal/88, afirmar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", o art. 5º reitera o fundamento constitucional democrático que é o da "desobrigação do trabalhador ou do empregador a se filiar ou se manter filiado ao seu Sindicato". - Por todo o exposto, acolho a preliminar para decretar a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor e extinguir o processo sem ju

Ementa

A Lei nº 7.238/84, art. 3º, parágrafo 2º, instituiu mais uma modalidade de substituição processual, quando assegurou aos sindicatos legitimidade para postular, independentemente da outorga de poderes de seus associados, a correção do valor monetário de seus salários de acordo com os índices fixados em lei.