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TST, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA A DEFESA DE UMA SÓ PESSOA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- o ART. 5º, LXX, da Lei Maior, fala em mandado de segurança coletivo, e a própria inicial da impetração não referiu tal dispositivo para justificar a substituição processual, já que não era mesmo esse o caso. - E o art. 8º, III, da C.R., também não poderia servir de fundamento para tanto. - O único artigo não vetado da Lei 8.073 de 30.06.90 (o 3º, "caput"), que aliás nem sequer estava destinada a disciplinar apenas essa matéria, limitou-se a estabelecer que "as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria" (grifamos), em quase nada contribuindo, portanto, para dirimir as dúvidas geradas com aquele dispositivo constitucional por último citado. Fê-lo melhor o Enunciado 310 (*) do TST, aprovado pela Resolução Administrativa 1/93, de 28.4.93, que reza em seus desmembramentos I e IV, respectivamente: "O art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato"; e "A substituição processual autorizada pela Lei 8.073, de 30.6.90 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial." - Como se vê, por "defesa de interesses individuais da categoria", a que alude o art. 8º, III, da CF, não se pode entender a possibilidade de o Sindicato substituir processualmente somente uma integrante da mesma, alé m do que tais interesses devem estar ligados às questões delimitadas pelo mencionado Enunciado. - A propósito do tema, aliás, disserta EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA, Juiz do TRT da 15ª Região, em trabalho publicado na "Revista do Tribunal Regional do Trabalho" - 15ª Região, n. 5/1994, Ed. LTR, pp. 36-39: "O Sindicato representa a classe, e apenas o que a atinge como um todo deve ser objeto de ação. Não pode a entidade defender particularidades de cada um dos seus representados, nem examinar todos os casos em que o respeito à lei não se configura em sua totalidade. Só o interesse geral mereceria a movimentação da engrenagem judicial promovida pelo defensor da categoria". E mais adiante: "A substituição não é de vontade do indivíduo, mas da vontade do grupo". - Conta-se, portanto, com o suficiente para concluir faltar ao impetrante legitimação para postular a ordem, pelo que, para declarar extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC, meu voto dá provimento aos recursos. Ac. de 29-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 147 EMFOR 568

Ementa

A iniciativa do Sindicato em prol de uma só pessoa pertencente à categoria, para a defesa de interesses particulares desta, não encontra amparo nem na Constituição Federal, nem na legislação ordinária. - O Sindicato representa a classe e apenas o que a atinge como um todo deve ser objeto de ação, portanto, falta-lhe legitimação para postular a ordem, pelo que, para declarar-se extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais