SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
CONVENÇÃO COLETIVA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, fixado, inequivocamente, que a ação intentada pelo Recorrido - Sindicato-autor - se funda em Convenção Coletiva (...), impõe-se o conhecimento da revista mercê que encerra entendimento que inadmite a substituição processual para os fins propostos, em se tratando de ação cuja pretensão se funda em cláusulas de Convenção Coletiva. - No mérito, é induvidoso que o autor - entidade sindical - reside nos autos como substituto processual, considerando o v. acórdão recorrido a validade dessa condição apenas em relação a seus associados. - Entretanto a questão se aprofunda mais em seu debate, já que essa atuação tem lugar em hipótese não prevista expressamente no parágrafo único do art. 872 da CLT. De fato, em se tratando de legitimidade anômala, esta Corte tem entendido restritamente tal possibilidade processual aos casos previstos em lei. Assim, desde que não ocorra a explicitação da hipótese, obviamente não se poderá atendê-la ou ampliá-la, ante o caráter extraordinário da qualidade atribuída pela lei, visto que o substituto assume a condição de parte no processo. - Desta sorte, não contemplando a Lei a hipótese da Convenção Coletiva, porquanto só se admite em referência ao cumprimento de sentenças ou acordos em juízo, patente é a legitimidade do Autor, ora recorrido, no caso dos autos. - Nem se diga que o art. ?13 da CLT lhe confere a representatividade, pois esta se define em termos de direito material, não se confundindo com a situação processual... Proc. TST - RR - 3085/86, Ac de 31.11.86 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR - TST/2.505 EMFOR 493
Ementa
Em se tratando de legitimação anômala, somente em casos expressos definidos na lei é que se admite a condição extraordinária de substituto processual, cuja interpretação por decorrência é restritiva, não se admitindo estendê-la ou ampliá-la a situações não contempladas na lei.
