SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
EXERCÍCIO DESTA SOMENTE A FAVOR DOS ASSOCIADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não há violação da lei. A matéria é interpretativa e o Acórdão está abrigado pela Súmula 271, deste C. TST. - Às fls. foi transcrito paradigma que encontrou, na lei 6.708/79, Art. 3º, § 2º, fundamentos no sentido de que a substituição processual abrange todos os integrantes da categoria e não só os associados. - A controvérsia, porém, está já superada por iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte (E-RR-4.712/85, 5.923/82) e, nesta data, E-RR-2.424/82, sendo Relator deste último o eminente Ministro ERMES PEDRASSANI. - Aplico, pois, a Súmula 42, deste C. Tribunal, que dispõe: "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do pleno." - Não conheço. Proc. TST-E-RR-5.086/81, Av. de 01-09-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.383 (*) "Legítima a substituição processual, dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade." ("Ementário Forense", Nº 478). EMFOR 485
Ementa
Esta Corte tem decidido que a substituição só pode ser exercida pelos sindicatos em favor de seus associados.
