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CLÁUSULA EM QUE CADA QUAL OUTORGA AO OUTRO PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE VÁRIOS FIADORES — CLÁUSULA EM QUE CADA QUAL OUTORGA AO OUTRO PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se, das peças que formam o instrumento, que foi firmado contrato de locação em que figura, na condição de locatária, a pessoa de A. R. e, na qualidade de fiadores, as pessoas de J. E. S., de R. A. e de sua mulher (esta a própria locatária). - Por meio da cláusula 12ª, § 5º, os fiadores outorgaram, reciprocamente, procurações para recebimento de citação relativa a fato amoldado nos limites de responsabilidade da fiança, de sorte a se considerar o ato processual efetivado na pessoa apenas de um dos responsáveis solidários. - Entendeu o D. Magistrado que a cláusula constitutiva do mandato é nula, por contrariar o art. 51, VIII, do Código do Consumidor. - Pode-se considerar abusiva referida cláusula? - A resposta exige que se conceitue cláusula abusiva. - Nosso código (Código do Consumidor) não conceitua cláusula abusiva, apenas relaciona, nos incisos do art. 51, circunstâncias que, de modo objetivo, indicam vantagem para o fornecedor. - No Direito francês, em que vigora sistema protetivo do consumidor, recente legislação (Lei 95-96, de 1º.02.1995) alterou vários artigos do Code de la Consommation e, dentre as modificações, encontra-se a nova redação do art. L 132.1, segundo a qual se considera abusiva a cláusula, cujo objetivo é gerar estado de desequilíbrio do contrato, no que tange às partes, mas em prejuízo do consumidor (Recueil Dalloz, 1995, p. 99). - Se se considerarem as circunstâncias relacionadas n o art. 51 do código pátrio e a idéia que a legislação francesa dá à questão da abusividade de cláusula contratual, o critério se adapta ao nosso sistema, porque, no Brasil, consideram-se abusivas as ocorrências (do art. 51) que colocam o consumidor em situação de desequilíbrio, no contrato, perante o fornecedor. - O caso concreto revela que locatária e fiadores são devedores solidários, relativamente às prestações fixadas no contrato. A solidariedade, não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, resultou da vontade das partes. - Por via de resultado, in solidum é a possibilidade de se exigir a prestação de um, de alguns ou de todos os obrigados, a critério do credor, se se cuidar de inadimplemento do devedor. - A cláusula pela qual se registrou a outorga de poderes, aos fiadores, reciprocamente, para recebimento de citação, no caso de eventual necessidade de se postular adimplemento contratual, não extravasa ao âmbito do modelo descrito na solidariedade. - De outra parte, o tipo VIII do art. 51 do Código do Consumidor não se amolda ao fato considerado nulo. Não se impôs representante, para realização de outro negócio jurídico pelo consumidor. - O fiador, responsável solidário, ao ser demandado, não está na condição de representante do devedor originário, para realização de negócio jurídico. Por conseguinte, se se estabelece a condição de exigência in solidum e, para tanto, se congregam as responsabilidades, na pessoa de algum, não se afigura incoerência, quanto à garantia do negócio originário. - Pela razão exposta, não desponta como melhor a interpretação dada pelo D. Magistrado, quanto ao que possa ser entendido cláusula abusiva e, em especial, à cláusula guerreada. - Dá-se provimento ao agravo, para se desconstituir a decisão que decretou a nulidade da citação, considerando-se válido o ato, do modo como foi realizado, de sorte a se pross

Ementa

A abusividade de cláusula, por imposição do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que afeta o contrato de locação, mas cada caso comporta exame, tendo em conta o conceito de cláusula abusiva. Se existe mais de um fiador e, por causa da solidariedade, cada qual outorga ao outro poderes para receber citação, a cláusula não se considera abusiva, porque não se amolda no art. 51, VIII, do CDC.