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TST, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

AÇÃO VISANDO FIXAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Renova a Reclamada a ilegitimidade do Sindicato para propor a ação, cujo objeto é o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da observância, pela Reclamada, do "Salário Mínimo de Referência" na vigência do DL-2351/87. - Aponta violados os arts. 8°, III, da Carta Magna; 6° do CPC e 195, § 2°, da CLT e cita arestos. - O dispositivo da Carta Magna não foi violado em sua literalidade. Os infraconstitucionais também não foram vulnerados. - O aresto citado à fl.120, com cópia à fl.127, é especificamente divergente. - Conheço por divergência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A ementa do r. acórdão recorrido traz o seguinte entendimento, fl.104: "O adicional de insalubridade, conforme o disposto no art. 192 da CLT, incide sobre o salário mínimo de que trata o art. 76 do mesmo diploma legal (Enunciado n° 228 da Súmula do TST). No período de vigência do Decreto-lei n° 2351/87, a base de cálculo desse adicional era o Piso Nacional de Salários (Enunciado de Súmula n° 1 deste TRT)". - A Recorrente aponta violados os arts. 2° e 4° do Decreto-lei 2351/87 e traz arestos. - A interpretação adotada pela r. decisão recorrida foi razoável, incidindo o Enunciado 221 do TST. - Quanto aos arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso, uma vez que a v. decisão regional está de acordo com o entendimento reiterado e atual desta Corte, incidindo, pois, o Enunciado n° 333 do TST (Precedentes: TST-E-RR-5209/ 89.4, Ac. SDI 1450/92, DJU de 14.08.92; E-RR-2538/89.0, Ac. SDI-0013/92, DJU de 08.05.92). - Com supedâneo no Enunciado 333 do TST, Não conheço. Ac. de 25-10-1995 DJU de 24-11-1995 Arquivo do EMFOR S00118/TST EMFOR 597

Ementa

Não havendo discussão a respeito de ser devido, ou não, o adicional de insalubridade (pois já vinha sendo pago), não é cabível a substituição processual apenas para fixar-se, por decisão judicial, qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando-se, em seguida, o pagamento das diferenças respectivas. A pretensão é própria da via do dissídio individual (plúrimo, no caso).