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TST, VALIDADE, Rel. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

ACORDO ENTRE SUBSTITUÍDOS E A EMPRESA — VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso voluntário do sindicato-autor, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade que lhe são próprios. - Pelo princípio da conversibilidade recursal, recebo as contra-razões apresentadas pela reclamada como sendo recurso adesivo. - Apesar de na petição de admissibilidade constar o ajuizamento de razões de contrariedade, a empresa apresentou verdadeiro recurso adesivo, já que além de não se reportar ao recurso voluntário interposto pelo sindicato-autor, objetiva a reforma da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável. - Porém, em face da ausência de realização de depósito recursal e de recolhimento das custas, não conheço deste recurso. - Pro conseguinte, determino a retificação da autuação para que conste o recurso adesivo. - Recurso do Sindicato-autor. - Substituição Processual. Abrangência - O sindicato-autor não se conforma com o posicionamento adotado pelo Juízo de 1º grau de não reconhecer a substituição processual com relação aos não-associados. Alega que a legitimação extraordinária consagrada na Constituição Federal veda qualquer restrição, abrangendo toda a categoria profissional. - Destarte, postula a abrangência da presente decisão também a todos os seus integrantes. - Entendo que ao sindicato, no presente feito, carece qualquer interesse em estender o reconhecimento da substituição processual a todos os integrantes da categoria, uma vez que todos os titulares do direito material nominados ... estão associa dos ao sindicato, consoante depreendo das fichas de registros ... A lide deverá restringir-se apenas a esses substituídos, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. - Nego provimento ao recurso, neste ponto. - Acordos extrajudiciais - O juízo de 1º grau reconheceu a validade dos acordos realizados extrajudicialmente entre a reclamada e os substituídos processualmente nominados ..., exceto Vitório Lebid (...). - O sindicato-autor não se conforma com o procedimento adotado. Entende que os acordos estão eivados de nulidade, haja vista que, além de terem sido efetuados com valores irrisórios, foram obtidos mediante evidente coação. -Sucessivamente, objetiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação aos empregados não-sindicalizados, já que não resultou reconhecida na sentença a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual com relação a estes. - Efetivamente, entendo que não assiste razão ao autor. - Como os substituídos são os titulares do direito material apreciado em juízo, não há óbice para reconhecer como válidas as transações individualmente efetuadas com a reclamada. - Aliás, como bem sustentou o Juízo sentenciante, "sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, apenas possui o direito de ação, o que não lhe confere poderes especiais para praticar atos de disposição sobre o direito subjetivo material, os quais permanecem reservados ao titulares do objeto postulado" (...). - Nesse sentido é o acórdão assim ementado: "A substituição processual só vale enquanto o substituído a ela não se opuser." (TST-RO-AR-037986.1 - Ac. SDI-0174/90, 14.02.1990 - Rel. Min. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA - ( in LTr, v. 54-11/1.332). - Colho em trecho do referido acórdão o seguinte: "A representação do sindicato em Juíz o, como substituto processual, vindo em nome de seus associados requerer parcelas trabalhistas, decorre de uma espécie de mandato "ad judicia ex lege," isto é, de um mandato judicial estabelecido por lei e que não pode ir além da vontade dos mandantes, titulares do direito material. Estes, por conseqüência, independentemente da manifestação da entidade de classe representante, podem transacionar com a parte contrária e até desistir da ação. - Ainda continua o Ilustre Min.- Relator: "O próprio art. 6º do CPC deixa claro que a condição de substituto processual do recorrente não supre a necessidade de autorização do substituído, detentor do direito, para prosseguir a demanda ou conciliar o objeto do pedido. A substituição só é válida enquanto a ela não se opuser o substituído." - Ademais, o item VI do Enunciado 310 da Súmula de Jurisprudência predominante do C. TST, consagra o entendimento de que "é lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto." - O argumento de que os acordos foram efetuados com valores irrisórios também não merece prosperar, já que, quando realizados, nem sequer havia o reconhe

Ementa

Acordo efetuado individualmente entre os substituídos e a empresa. Validade. Tendo em vista que os substituídos processualmente são os titulares do direito material apreciado em Juízo, não há óbice para reconhecer como válidas as transações individualmente efetuadas entre eles e a empresa, ainda mais quando ausente qualquer vício ou coação.